Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

EMI nº 00024/2024 MDA MAPA MF

Brasília, 31 de Julho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Propõe-se a edição de Medida Provisória que autoriza a concessão de desconto em operações de crédito rural para atividades que tenham sido afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos no primeiro semestre de 2024 no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

     2. Os desastres naturais de grandes proporções interromperam a atividade agropecuária na região, danificaram infraestruturas, destruíram estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando as atividades produtivas locais e requerendo ação do Estado para minimizar os efeitos sociais e econômicos sobre os diversos setores afetados.

     3. Frente à necessidade de apoio a essas atividades e em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Presidência da República enviou a Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024 solicitando ao Congresso Nacional o reconhecimento de estado de calamidade pública em parte do território nacional, de forma a permitir a implementação de medidas para mitigar as consequências derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. Esse estado foi reconhecido por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, até 31 de dezembro de 2024.

     4. O número de municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul reconhecidos pelo Governo Federal, conforme normativo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, representa cerca de 80% dos municípios do estado.

     5. O Governo Federal tem implementado diversas providências para mitigar os efeitos da calamidade climática nas atividades agropecuárias afetadas.

     6. A Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, autorizou a concessão de subvenção econômica a novas operações de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor (Pronamp), permitindo a retomada do investimento rural para a reconstrução das regiões afetadas. A Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, complementou aquela medida, ao criar a possibilidade de garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) às operações de investimento contratadas no âmbito da MP nº. 1.216, de 2024.

     7. O Conselho Monetário Nacional, por sua vez, autorizou, por meio da Resolução nº 5.132, de 10 de maio de 2024, as instituições financeiras a prorrogarem operações de crédito rural em municípios do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações, com vencimento de 1º de maio a 14 de agosto de 2024. Por essa medida, o vencimento das parcelas de principal e juros destas operações foram prorrogadas de forma automática para 15 de agosto de 2024. A prorrogação do pagamento de operações de financiamento rural possibilitou tempo para definir instrumentos e ações mais adequados para mitigar os efeitos sobre as atividades rurais afetadas.

     8. A Medida Provisória ora proposta complementa as medidas anteriores e tem como objetivo possibilitar que os mutuários de operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, que tiveram perdas materiais e de renda no estado do Rio Grande do Sul, decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos no primeiro semestre de 2024, recebam desconto no valor das prestações com vencimento em 2024 e, excepcionalmente, em 2025, para liquidação ou renegociação dessas prestações.

     9. Dessa forma, esses produtores poderão continuar adimplentes, recompor sua capacidade de pagamento e de acesso a novos financiamentos, mantendo o ciclo produtivo de suas atividades.

     10. A proposta de Medida Provisória visa beneficiar os produtores rurais de todos os munícipios afetados pela catástrofe que atingiu o Rio Grande do Sul, e particularmente os segmentos produtivos em situação socioeconômica mais precária. Foram considerados para fins de desconto as parcelas com vencimento de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 dos beneficiários de municípios com decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, que tomaram financiamento com recursos controlados para finalidade de custeio e investimento, independentemente do porte do produtor, e para a finalidade de industrialização quando realizadas no âmbito do Pronaf.

     11. Para maior eficiência e equidade na aplicação dos recursos, foram excluídas da medida as operações ou parcelas de crédito rural: que tenham sido liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação da Medida Provisória ora proposta; que possuíam cobertura de seguro rural ou do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); referentes a empreendimentos que não tenham observado o previsto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc); que tenham sido contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e aquelas relativas a dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002. Para facilitar a operacionalização da medida e preservar a autonomia administrativa dos entes subnacionais, os descontos previstos por esta Medida Provisória não contemplam operações de crédito realizadas com recursos de fundos estaduais ou municipais.

     12. Para ampliar o número de produtores rurais que possam se beneficiar do desconto, a Medida Provisória dispõe que as operações de crédito que estejam em situação de inadimplência até 1º de maio de 2024 possam ser regularizadas e, portanto, amparadas por esta medida. Ela define ainda que os descontos incidirão sobre o valor das parcelas deduzidos os rebates ou bônus de adimplência aplicáveis, preservando os benefícios previstos nos contratos; e, em caso de divergência entre a declaração do mutuário e o laudo técnico, prevalecerá para cálculo do desconto aquele com o menor percentual de perdas.

     13. A medida ora proposta também estabelece que decreto do Poder Executivo federal deverá regulamentar os percentuais e limites do desconto por mutuário, os prazos para recebimento e análise das operações e as condições adicionais para adesão ao benefício, o qual será aplicado sobre parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024, referentes à financiamentos contratados até 15 de abril de 2024 e com liberação de recursos anterior a 1º de maio de 2024. Em todos os casos, o desconto ficará condicionado à validação das perdas por Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou outro conselho similar, de maneira a garantir a transparência e o controle social do benefício.

     14. O Poder Executivo instituirá Comissão, que será regulamentada por ato conjunto dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar, e da Agricultura e Pecuária, e que terá por objetivo analisar casos referentes a: operações de crédito de investimento contratadas por cooperativas; operações de crédito de industrialização; e pedidos de desconto superiores aos previstos pela Medida Provisória, sendo que neste caso são restritos a produtores com perda superior a 60% (sessenta por cento) da renda esperada da atividade financiada pelo crédito de custeio ou de industrialização do Pronaf, ou do bem ou da atividade financiada em operações de investimento, desde que provocada por deslizamentos de terras ou força das águas nas inundações. Em casos excepcionais, e observado o limite total de despesas e por mutuário, a Comissão poderá conceder descontos nas parcelas de investimento a vencer em 2025, e analisar casos previstos em regulamento.

     15. Para garantir a utilização adequada dos recursos alocados para o benefício, evitando sua concentração, a Medida Provisória estabelece que o mutuário deverá escolher apenas uma das alternativas de desconto previstas, ou seja, liquidação ou renegociação, em cada linha de financiamento, custeio ou investimento; ou, alternativamente solicitar desconto por meio da Comissão, sendo vedado alterar sua opção.

     16. Os prazos e condições adicionais para adesão e implementação dos descontos serão previstos em regulamento, sendo que a liquidação ou renegociação deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2024. Adicionalmente, o Ministério da Fazenda disporá sobre os procedimentos para concessão e ressarcimento do desconto e pagamento de equalização de operações renegociadas que sejam de sua responsabilidade.

     17. Os dispositivos previstos na Medida Provisória são de caráter autorizativo. Os custos decorrentes destes dispositivos serão materializados no momento da edição das regulamentações previstas na medida, e serão assumidos pela União no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.

     18. Como as medidas propostas destinam-se à mitigação dos efeitos da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, ficam afastadas, no que toca a despesas realizadas em 2024, as condições e vedações fiscais a que se refere o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

     19. Finalmente, esta proposta reveste-se de caráter relevante, pois representa condição essencial para a liquidação ou renegociação de dívidas de grande número de produtores rurais do Rio Grande do Sul, cujas atividades produtivas foram prejudicadas em função dos eventos climáticos extremos ocorridos em 2024. Isso possibilitará que esses produtores possam acessar outros financiamentos para recompor a infraestrutura danificada e para retomar a produção agropecuária desenvolvida no imóvel. Ela também é urgente, pois permite solução definitiva para as parcelas de operações de crédito rural com vencimento em 2024, que foram objeto de prorrogação automática autorizada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.132, de 10 de maio de 2024, e cuja aplicação terá seus efeitos findos em 15 de agosto de 2024.

     20. Diante do exposto, tendo em vista a urgência e relevância do assunto, submetemos à sua elevada consideração a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Luiz Paulo Teixeira Ferreira, Carlos Henrique Baqueta Favaro, Dario Carnevalli Durigan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/2024 (Exposição de Motivos)