Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.245, DE 18 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.245, DE 18 DE JULHO DE 2024

Aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.

EMI nº 00073/2024 MF MEMPE

Brasília, 17 de Julho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Temos a honra de encaminhar a presente proposta de Medida Provisória que, com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

     2. Conforme exposto na Exposição de Motivos Interministerial nº 48/2024, que encaminhou a proposta de Medida Provisória convertida na Medida Provisória nº 1.216, de 2024, diante dos eventos climáticos extremos ocorridos no Rio Grande do Sul, "[o] crédito a custos adequados e com garantia pública é uma resposta a essa situação. O crédito, nessas situações, é ferramenta importante para possibilitar que os empreendedores afetados sejam capazes de administrar suas necessidades e compromissos financeiros, especialmente durante o período de impacto mais intenso em suas atividades econômicas."

     3. Naquele momento, a rápida atuação do Governo Federal para apoiar os pequenos empreendimentos foi decisiva para a contenção de efeitos socioeconômicos ainda mais devastadores. Dos R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) destinados à subvenção de operações de crédito, R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) foi destinado à subvenção de operações no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

     4. Desde então, mais de vinte e duas mil empresas foram beneficiadas por este benefício até o momento. Do montante inicialmente alocado, mais de 70% já foi utilizado. Destaca-se que, dentre os R$ 500 milhões destinados às empresas de pequeno porte, R$ 498 milhões já foram empenhados. Porém, estimativas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae apontam que até 600 mil pequenas empresas podem ter sido impactadas pelas fortes chuvas e alagamentos no território gaúcho.

     5. Desta forma, há, ainda, Senhor Presidente, muitas pequenas empresas a serem atendidas. Muitos empresários de pequenos negócios afetados pela calamidade pública diariamente procuram as instituições financeiras que estão operando o Pronampe em busca de crédito acessível para

sobreviverem e se reerguerem e, diante das perdas, não conseguem acessar linhas de crédito a custo de mercado.

     6. A presente proposta de medida provisória visa, portanto, a dar continuidade à subvenção ao crédito bem-sucedida para estes empresários vulneráveis, cuja concessão foi autorizada pela Medida Provisória nº 1.216, de 2024.

     7. Diante disso, a relevância constitucional é evidente: garante a continuidade de uma política pública eficiente, que necessita de mais recursos para cumprir plenamente com seus objetivos, de apoio à renda, aos empregos, e à retomada da atividade econômica.

     8. A urgência, por sua vez, decorre de os recursos estarem atingindo seu limite, sendo extremamente prejudicial interromper o apoio bem-sucedido que vem sendo implementado.

     9. Quanto ao impacto financeiro da presente Medida Provisória, está previsto o desembolso de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) ainda neste ano, para subvenção das operações.

     10. Importante destacar que a medida aqui proposta é destinada ao combate à calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, ficando, portanto, afastadas as condições e as vedações fiscais a que se refere o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

     11. Ante o exposto, submetemos à sua consideração a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad, Marcio Luiz França Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2024 (Exposição de Motivos)