Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.244, DE 17 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.244, DE 17 DE JULHO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Banco Central do Brasil; e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 1.253.601.800,00, para os fins que especifica.

EM nº 00055/2024 MPO

Brasília, 16 de Julho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.253.601.800,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e um mil e oitocentos reais), em favor dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Banco Central do Brasil; e de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante.

     4. É importante mencionar, ainda, que o resultado do evento climático foi particularmente deletério para a população de baixa renda, cujo patrimônio foi fortemente comprometido, principalmente pelo fato de a habitação de muitos moradores ter sido danificada, parte delas de forma permanente e irrecuperável.

     5. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais a cargo dos órgãos envolvidos, a saber:

     a) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI:

     - Administração Direta, o atendimento de despesas imprevisíveis decorrentes do adiamento da realização das provas do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, em virtude dos mencionados eventos climáticos extremos. Ressalta-se que, por decisão de governo, o MGI anunciou o adiamento da realização do certame, por meio do Edital nº 9, de 3 de maio de 2024, com vistas a assegurar a indispensável equidade entre os candidatos e o sigilo do processo seletivo. Apesar de os eventos inesperados e de força maior estarem previstos na Matriz de Riscos, inclusive o estado de calamidade decretado em locais de prova, a magnitude do evento ocorrido inviabilizou a realização das provas em todo o Estado do Rio Grande do Sul, restando impossibilitada a aplicação da medida

     de contorno prevista, qual seja, a reaplicação parcial da prova. Como o evento ocorreu dias antes da data do certame e foram incalculáveis os seus desdobramentos naquela ocasião, foi inevitável o adiamento total e sem possibilidade de definir novo cronograma no momento da decisão, cabendo lembrar que, mesmo após um mês do acontecimento, a situação no Estado ainda era incerta e os acessos aos municípios mais atingidos estavam bloqueados; e

     - Arquivo Nacional, a execução do plano de ação de recuperação de seus acervos arquivísticos atingidos pelas inundações, que ficaram submersos, e, de acordo com órgão, alguns ainda permanecem nesta situação em razão de o volume de água não ter descido no local. São cerca de três semanas com documentos - maior parte em papel - submergidos em água, e o plano de apoio para o resgate emergencial desses acervos visa dar celeridade às ações de contingenciamento, minimizando as perdas de documentos;

     b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

     - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a realização de despesas com o diagnóstico situacional de estradas e barragens, com levantamento em campo e elaboração de projeto básico para recuperação dessas estradas e barragens, beneficiando cerca de 3.000 famílias; o levantamento das perdas e danos nas habitações, com contratação de empresa, diagnóstico de campo e elaboração de relatório técnico; o diagnóstico das perdas dos 127 territórios quilombola rurais, sendo 14 territórios com Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID publicado e 113 sem RTID, beneficiando 6.200 famílias; e o diagnóstico da perda e elaboração de proposta produtiva e necessidade de reassentamento e assessoria técnica para reestruturação produtiva, para mitigar e apoiar na reconstrução das regiões e das comunidades afetadas;

     c) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

     - Administração Direta: assegurar a assistência humanitária, o restabelecimento e a reconstrução, para a população atingida, mediante a realização das novas medidas de proteção e defesa civil, com ações de resposta e de recuperação aos municípios afetados pelas chuvas intensas;

     d) Banco Central do Brasil - BACEN: a realização de despesas emergenciais com reparos e substituições de equipamentos e instalações do edifício do BACEN em Porto Alegre, a fim de implementar o plano destinado à retomada gradativa das atividades naquele prédio; e

     e) Encargos Financeiros da União:

     - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, as despesas com as integralizações de cotas no Fundo Garantidor de Operações - FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas devido aos mencionados eventos climáticos, conforme autorização constante do art. 1º, inciso II, e art. 3º, da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024.

     6. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:

     "Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)

     7. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.

     8. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     11. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, seguem, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a Recursos Livres da União e Recursos Livres da UO, utilizado nesta Medida.

     12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/07/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/7/2024 (Exposição de Motivos)