Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.243, DE 17 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.243, DE 17 DE JULHO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 27.163.242,00, para os fins que especifica.

EM nº 00054/2024 MPO

Brasília, 16 de Julho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 27.163.242,00 (vinte e sete milhões, cento e sessenta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais), em favor da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante.

     4. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais necessárias à continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais a cargo da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Federal, de modo a enfrentar as demandas decorrentes dos mencionados prejuízos, como perdas de equipamentos, mobiliários e sérios danos à infraestrutura predial, dentre outros, haja vista que, dos seis prédios do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul, localizados em Porto Alegre, quatro deles foram atingidos pelas enchentes. Da mesma forma, a Procuradoria da Justiça Militar de Porto Alegre, além das duas sedes ocupadas pelo Ministério Público Federal naquele Município, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região e a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, foram fortemente impactadas pelas chuvas.

     5. Destaca-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:

     "Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)

     6. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na economia e na oferta do serviço público local, frisando-se que a restauração dos prédios e equipamentos são imprescindíveis à continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente no resgate e na promoção de direitos ligados à cidadania.

     7. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a Recursos Livres da União, utilizado nesta Medida.

     11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2024 (Exposição de Motivos)