Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238, DE 3 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238, DE 3 DE JULHO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário, no valor de R$ 1.348.356.276,00, para os fins que especifica.
EM nº 00048/2024 MPO
Brasília, 2 de Julho de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.348.356.276,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e oito milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais), em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A proposta visa ao atendimento emergencial para cumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) para a recomposição orçamentária dos referidos órgãos, de modo a compensar o limite de gastos calculado a menor para os exercícios de 2017 a 2019 do PJU, e de 2017 a 2022 do CNMP.
3. Ao calcular os limites relativos ao exercício de 2017 para os aludidos órgãos do PJU e do CNMP, foi desconsiderado o auxílio moradia que havia sido concedido por crédito extraordinário, não sendo computado na base de cálculo do "Teto de Gastos", estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Entretanto, o Tribunal entendeu que, apesar da despesa ter sido aberta por crédito extraordinário, deveria ter sido considerada na base em razão de sua natureza não extraordinária. Consequentemente, considerando que os limites dos exercícios posteriores foram definidos com base nos limites do exercício de 2017, a inadequação desses "tetos" também foi refletida em exercícios posteriores.
4. Em atendimento ao Acórdão 362/2020-TCU-Plenário, no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º bimestre de 2020, foi feita a correção na base do teto do Poder Judiciário. Posteriormente, em atendimento ao Acórdão 2289/2022-TCU-Plenário, foi corrigida a base do teto do CNMP a partir do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º bimestre de 2023. Entretanto, os valores a menor dos anos anteriores não foram concedidos nem ao Poder Judiciário, nem ao CNMP, que reivindicaram a disponibilização de tais valores devidamente corrigidos, além dos valores anuais já disponibilizados conforme seus respectivos limites.
5. Nesse contexto, é importante lembrar que, ao longo das discussões sobre o assunto entre os Poderes envolvidos e o TCU, entrou em vigor a Lei Complementar nº 200, de 2023, que estabeleceu o Novo Regime Fiscal, em substituição ao Teto de Gastos estabelecido pela EC nº 95, de 2016, o que ampliou a complexidade em solucionar o referido impasse sobre a disponibilização dos valores retroativos dos limites.
6. Diante disso, o Ministro do TCU, Relator do TC 040.306/2019-4, em seu Voto que resultou no Acórdão nº 1103/2024-Plenário, destacou a peculiaridade e a excepcionalidade do referido processo, e ratificou o entendimento de que os valores são devidos ao PJU e CNMP, devendo ser contabilizados fora dos limites da LC 200, de 2023, e do cálculo para fins de cumprimento da meta de resultado primário, de modo a não penalizar indevidamente tais órgãos.
7. Isto posto, para solucionar o presente caso, a Corte de Contas propôs que a recomposição orçamentária em questão fosse realizada por meio da abertura de crédito extraordinário no presente exercício. Ressaltou, contudo, que à rigor, a situação discutida não se enquadra entre aquelas autorizadas a ensejar a abertura de crédito extraordinário e que essa solução se admite de forma excepcional para solucionar tal processo tão somente em razão da situação concreta que caminhou sem solução até o presente momento.
8. Cabe informar que a urgência e relevância justificam-se pela necessidade de cumprir a determinação dos Acórdãos nºs 362/2020 e 2.289/2022, de maneira a restituir os limites de gastos pretéritos definidos para o Poder Judiciário, reforçando que aquela Corte de Contas estabeleceu o prazo de 30 dias para o cumprimento integral da decisão. Quanto à imprevisibilidade, deve-se à impossibilidade de se ter previsto, para a Lei Orçamentária de 2024, as dotações necessárias para fazer frente a esse compromisso. Ressalta-se, portanto, que, baseado no acima exposto, a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
9. Por fim, o TCU determinou, por meio do Acórdão nº 1103/2024-Plenário, que no prazo máximo de 30 dias, o Ministério do Planejamento e Orçamento-MPO desse cumprimento à restituição dos limites de gastos pretéritos de tais órgãos.
10. Assim, o MPO em atendimento ao Acórdão nº 1103/2024-Plenário, informa que com a abertura do presente crédito extraordinário, considera cumpridas as determinações da Corte de Contas. Ressalta-se que as programações atendidas pelo crédito extraordinário em questão foram indicadas livremente pelos respectivos órgãos envolvidos, considerando as suas respectivas necessidades orçamentárias.
11. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, utilizado neste crédito, relativo a "Recursos Livres da União".
12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet
- Portal da Presidência da República - 4/7/2024 (Exposição de Motivos)