Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.237, DE 3 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.237, DE 3 DE JULHO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 2.036.694.007,00, para os fins que especifica.

EM nº 00049/2024 MPO

Brasília, 1 de Julho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.036.694.007,00 (dois bilhões, trinta e seis milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e sete reais), em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego, e de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está passando por grande calamidade decorrente de desastres naturais de enormes proporções, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante.

     4. É importante mencionar, ainda, que o resultado do evento climático foi particularmente deletério para a população de baixa renda, cujo patrimônio foi fortemente comprometido, principalmente pelo fato de a habitação de muitos moradores ter sido danificada, parte delas de forma permanente e irrecuperável.

     5. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de medidas emergenciais a cargo dos órgãos envolvidos, a saber:

     a) Justiça Federal: a recuperação de suas unidades no Rio Grande Sul, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De acordo com a Nota Técnica do Tribunal Regional em comento, de 18 de junho de 2024, os imóveis que abrigam as sedes do TRF da 4ª Região e da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul se encontram localizados em área extremamente afetada pelas águas resultantes das inundações, sofrendo severos danos às suas instalações prediais, ainda sem condições de funcionamento dada a precariedade da infraestrutura no local. Além disso, informam que ocorreram significativos prejuízos em equipamentos diversos, tais como elevadores, geradores, instalações do "Datacenter", bem como danos irrecuperáveis de bens móveis, diversas instalações de funcionamento, perda de materiais de almoxarifado, entre outros.

     b) Defensoria Pública União - DPU: o fortalecimento da prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas residentes nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelas enchentes. Nessa perspectiva, a atuação será em 2 (dois) eixos: o primeiro, a partir de uma estratégia virtual pelo fortalecimento da central de atendimento da DPU, por meio de demanda espontânea; e o segundo, pela busca ativa de pessoas em estado de vulnerabilidade com missões itinerantes.

     Vale destacar que, em 21 de maio de 2024, foi aprovada a Medida Provisória nº 1.223, a qual destinou recursos da ordem de R$ 13.831.693,00 (treze milhões, oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa e três reais) para a DPU, que se mostraram insuficientes, tendo em vista que o projeto inicial partiu da premissa de que o Aeroporto Salgado Filho poderia ser reaberto até o final de agosto. Contudo, tal previsão não se concretizou e os voos de chegada para as missões da Defensoria tiveram que ser transferidos para Florianópolis - SC, com posterior deslocamento terrestre até Porto Alegre. Ressalta-se que a Defensoria Pública-Geral da União criou uma comissão especial por meio da Portaria GABDPGF DPGU nº 595, de 2 de maio de 2024, para a assistência à população atingida naquele Estado, cujo objetivo é atender de forma prioritária as pessoas atingidas pelas enchentes, criar interface com a União, o governo estadual e as prefeituras na busca de soluções administrativas para os problemas encontrados, manter contato direto com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual para atuação conjunta, e sistematizar as informações das medidas sociais já disponibilizadas.

     c) Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: as despesas relativas ao apoio financeiro a trabalhadores com vínculo formal de emprego, a trabalhadores domésticos e a pescadores profissionais artesanais residentes em áreas em situação de calamidade pública, o qual será constituído de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) cada, a ser concedido nos meses de julho e agosto deste ano, conforme estabelecido pelas Medidas Provisórias - MPs nº 1.230, de 7 de junho de 2024, e nº 1.234, de 18 de junho de 2024, com o objetivo de enfrentar a calamidade pública ou situação de emergência, reconhecidas pelo Poder Público Federal, e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes dos mencionados eventos climáticos. Em seu art. 8º, a MP nº 1.230, de 2024, determina que a operacionalização do apoio financeiro ficará sob responsabilidade do MTE, e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal - CEF, como agente pagador, providenciando a abertura de contas poupança social digital e o depósito dos valores aos beneficiários. A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, por sua vez, foi contratada para a execução de serviços tecnológicos necessários à operacionalização das mencionadas MPs.

     d) Encargos Financeiros da União, em Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, as despesas com indenizações e restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). 6. Destaca-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito: 

     "Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)

     7. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na economia local.

     8. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     11. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, seguem, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a Recursos Livres da União, a Recursos Próprios Livres da UO e a Recursos Livres da UO, e do excesso de arrecadação de Recursos Livres da UO, utilizados nesta Medida.

     12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/2024 (Exposição de Motivos)