Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Altera a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, para dispor sobre a elegibilidade para recebimento do Apoio Financeiro destinado às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

EM nº 00016/2024 MTE

 Brasília, 18 de Junho de 2024

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua elevada apreciação a presente proposta de Medida Provisória que institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas e aos pescadores e pescadoras profissionais artesanais em municípios em situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal.

     2. As recentes enchentes no Estado do Rio Grande do Sul têm causado danos significativos à população, à economia e ao meio ambiente. Diante dessa calamidade pública e das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos, faz-se imperativo adotar medidas emergenciais para proteger o emprego e renda dos trabalhadores e trabalhadoras domésticas, bem como os pescadores e pescadoras profissionais artesanais. A presente exposição de motivos justifica a instituição do Apoio Financeiro, detalhando sua relevância e urgência.

     3. As propostas trazidas são para delimitação do alcance da norma com o objetivo de enfrentar as situações de emergência e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

     4. Primeiramente, se propõe definir que o Apoio Financeiro às empregadas e aos empregados domésticos, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, deverá ser concedido aos trabalhadores domiciliados ou que tenham local de trabalho nos Municípios em situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024.

     5. Se propõe, também, que o Apoio Financeiro deverá ser concedido aos pescadores e às pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, em áreas efetivamente atingidas, nos Municípios em situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

     6. A instituição do Apoio Financeiro é uma medida sensível e necessária para enfrentar os desafios impostos pelas enchentes no Rio Grande do Sul. Ao proteger os trabalhadores e trabalhadoras domésticos e os pescadores e pescadoras artesanais, o governo demonstra seu compromisso com a justiça social e com a recuperação econômica diante de crises naturais.

     7. A relevância e a urgência constitucionais para edição da Medida Provisória decorrem do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

     8. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória à sua apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Luiz Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/06/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/6/2024 (Exposição de Motivos)