Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.233, DE 17 DE JUNHO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.233, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Fazenda, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 17.587.897.059,00, para os fins que especifica.
EM nº 00043/2024 MPO
Brasília, 14 de Junho de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 17.587.897.059,00 (dezessete bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e noventa e sete mil, cinquenta e nove reais), em favor dos Ministérios da Fazenda, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está passando por grande calamidade decorrente de desastres naturais de enormes proporções, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.
3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante.
4. É importante mencionar, ainda, que o resultado do evento climático foi particularmente deletério para a população de baixa renda, cujo patrimônio foi fortemente comprometido, principalmente pelo fato de a habitação de muitos moradores ter sido danificada, parte delas de forma permanente e irrecuperável. Embora não necessariamente estivessem em área de risco, muitas habitações não poderão ser reocupadas ou reconstruídas nos mesmos locais, frente ao impacto que esses eventos causaram.
5. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para:
a) Ministério da Fazenda:
- Administração Direta, a subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas mencionadas, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024;
b) Ministério das Cidades:
- Administração Direta, o aporte de recursos para as ações 00AF - "Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR" e 00CX - "Subvenção econômica destinada a Implementação de projetos de Interesse social em áreas rurais", que construção de 10.000 unidades habitacionais com o valor médio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo FAR, e de 2.000 com o valor médio de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pelo Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
c) Ministério de Portos e Aeroportos:
- Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, as despesas com a utilização provisória da Base Aérea de Canoas/RS (BACO ou SBCO), como alternativa ao transporte aéreo civil regular no Estado do Rio Grande do Sul, face ao estado de calamidade e inoperância do Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, conforme acordado com o Ministério da Defesa; e
d) Operações Oficiais de Crédito: - Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, as ações de subvenção econômica para atendimento de despesas com renegociação e novas contratações de operações de crédito rural. Ressalta-se que, com o propósito de minimizar os prejuízos causados aos produtores rurais atingidos, foi editada a Resolução CMN nº 5.132, de 10 de maio de 2024, que autoriza a renegociação de operações de crédito rural em municípios daquele Estado, atingidos pelas enchentes, e publicada a Medida Provisória nº 1.216, de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas. Essas duas medidas foram regulamentadas pela Portaria MF nº 844, de 23 de maio de 2024, que, além de definir as condições e procedimentos para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 2º da mencionada Medida Provisória, e da renegociação autorizada pela Resolução CMN nº 5.132, de 2024, autorizou o pagamento de equalização de taxas de juros nos financiamentos rurais concedidos, no Estado do Rio Grande do Sul, entre a data da publicação da citada Portaria e 31 de dezembro de 2024;
e - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, a disponibilização de linhas de financiamento para apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, com a utilização do superávit financeiro do Fundo Social, criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
6. Destaca-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:
"Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)
7. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na atividade econômica local.
8. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado. objetivam, respectivamente, a
9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
11. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, seguem, em anexo, os demonstrativos de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, utilizado neste crédito, relativos a "Recursos Livres da União", "Capitalização do Fundo Social", e "Recursos Livres da UO".
12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2024 (Exposição de Motivos)