Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.232, DE 12 DE JUNHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.232, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

EM nº 00024/2024 MME

Brasília, 7 de Junho de 2024

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Tenho a honra de submeter à sua elevada consideração proposta de Medida Provisória que dispõe sobre medidas para garantir o atendimento do serviço público de energia elétrica ao consumidor amazonense e promover o retorno à sustentabilidade da concessão de distribuição de energia elétrica do Estado do Amazonas. Destaco que essa proposta é fruto de um longo trabalho desenvolvido por esta Pasta e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

     2. A concessionária de energia elétrica do Estado do Amazonas vem enfrentando desafios econômico-financeiros severos, sendo previsto que, dentro de pouco tempo, deixará de contar com flexibilizações previstas no contrato de concessão e na legislação que viabilizaram o processo de licitação, o que agravará ainda mais as suas dificuldades. Com o objetivo de preservar a qualidade e a segurança do serviço prestado à população do Amazonas, o Ministério de Minas e Energia, na sua função de Poder Concedente, propõe o arcabouço constante desta Medida Provisória.

     3. A proposta possibilita a troca de controle societário conjuntamente com medidas que assegurem a sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição de energia elétrica, com o menor impacto tarifário para os consumidores.

     4. Para assunção do serviço de distribuição, o novo controlador deverá demonstrar capacidade técnica e econômica para adequar o serviço de distribuição, apresentar benefícios à concessão e aos consumidores de energia elétrica, inclusive mediante aporte de capital e de soluções que promovam a redução estrutural dos custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, a eficiência e a inclusão energética. Ainda, é determinativo que a transferência de controle ocorra por valor simbólico, não permitindo assim o enriquecimento do atual controlador em detrimento do consumidor de energia elétrica.

     5. Propõe-se que fique à cargo da Aneel a análise e deliberação sobre os planos de transferência do controle societário eventualmente recebidos no âmbito desta medida, devendo a Agência primar pela readequação do serviço prestado com o maior benefício ao consumidor.

     6. Considerando que a severa situação de desequilíbrio econômico-financeiro da atual concessão está amparada em dois pilares, quais sejam, as condições técnicas, operacionais e regulatórias da concessão e seu elevado endividamento com acionistas e credores, propõe-se deixar à cargo do formulador do plano de transferência do controle societário a negociação com os atuais acionistas e seus credores, inclusive quanto à conversão de créditos em participação acionária e eventuais aportes de capital.

     7. Ainda, considero fundamental que as atuais flexibilizações previstas em Lei e no contrato de concessão, que vencem nos próximos dias, tenham seus vencimentos postergados por 120 (cento e vinte) dias para que a situação econômico-financeira desta concessão não se agrave ainda mais neste período de possível transição com transferência do controle societário, e, especialmente, para que o atendimento ao serviço público de energia elétrica não seja comprometido. Propõe-se, inclusive, que essas flexibilizações sejam mantidas em caso de eventual intervenção administrativa pela Aneel. Isto porque, independente de quem opere esta concessão, é improvável que no curto prazo consiga-se trazê-la a um patamar de sustentabilidade econômico-financeira, especialmente sem as atuais flexibilizações.

     8. Adicionalmente, a presente proposta de Medida Provisória apresenta solução para o problema da sobrecontratação da distribuidora, por meio da substituição dos atuais contratos de compra de energia atuais com as usinas a gás situadas em Manaus, os quais são diretamente com a concessionária, e passarão a ser firmados com todos os consumidores brasileiros, tendo em vista a relevância estratégica dessa usinas para o Sistema Interligado Nacional.

     9. Prosseguindo, propõe-se a revogação de um critério de valoração de perdas de energia das distribuidoras da Região Norte, que é consideravelmente mais elevado do que aqueles praticados no restante do País, pois esse critério é injusto com os consumidores daquela Região, de tal sorte que as concessionárias da Região Norte paguem pelas perdas não técnicas valores em patamares de igualdade com as demais Regiões do País.

     10. E são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à sua consideração a presente proposta de edição de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Alexandre Silveira de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/2024 (Exposição de Motivos)