Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.231, DE 12 DE JUNHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.231, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 124.060.365,00, para o fim que especifica.

EM nº 00042/2024 MPO

Brasília, 11 de Junho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 124.060.365,00 (cento e vinte e quatro milhões, sessenta mil, trezentos e sessenta e cinco reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está passando por grande calamidade decorrente de desastres naturais de enormes proporções, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando a economia local. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica a capacidade fiscal dos entes federativos afetados, tanto em relação a suas atividades ordinárias quanto às ações necessárias ao enfrentamento à calamidade.

     4. Diante da ocorrência desses eventos climáticos adversos, foi reconhecido o estado de calamidade pública naquela parte do território nacional, ressaltando-se, também, que o Governo Federal vem publicando legislações específicas, destinadas a minimizar os prejuízos causados à população atingida, destacando a Medida Provisória nº 1.229, de 6 de junho de 2024, que "dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal que não tenham sido contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024".

     5. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o órgão envolvido, com o objetivo de viabilizar, no âmbito de Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, a execução da ação 00WF - "Apoio Financeiro aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com Estado de Calamidade Pública Reconhecido pelo Poder Executivo Federal".

     6. É importante mencionar a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:

"Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grife nosso)

     7. De acordo com a Medida Provisória nº 1.229, de 2024, o apoio financeiro que a União prestará aos mencionados Municípios se dará por meio da entrega de montante equivalente ao valor a eles creditado, no mês de abril de 2024, a título do Fundo de Participação de que trata o art. 159, caput, inciso I, alínea "b", da Constituição, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza. Esse recurso será livre de vinculações a atividades ou a setores específicos. 

     8. Destaca-se, ainda, que os recursos do crédito em questão serão concedidos aos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que não tenham sido contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.

     9. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, reflete-se particularmente na atividade econômica dos micros e pequenos empreendedores.

     10. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     11. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     12. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     13. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, utilizado neste crédito, relativo a "Recursos Livres da União".

     14. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/06/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/6/2024 (Exposição de Motivos)