Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.230, DE 7 DE JUNHO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.230, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.
EM nº 00015/2024 MTE
Brasília, 6 de Junho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua apreciação projeto de medida provisória que institui apoio financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como outros públicos especificados.
2. Consoante notório, o Rio Grande do Sul enfrenta desastre de grande intensidade e com reconhecimento federal do estado de calamidade pública e da situação de emergência decretados pelo Estado, devido aos severos eventos climáticos e geohidrológicos, como chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas e vendavais, que resultaram em inúmeros danos humanos (óbitos, pessoas desaparecidas e feridas, e pessoas desabrigadas, desalojadas e afetadas), materiais (interrupção de serviços essenciais) e ambientais, assim como vultosos prejuízos econômicos e sociais.
3. Neste contexto, a presente medida provisória institui apoio financeiro como forma de auxílio às empresas, no valor de duas parcelas de R$ 1.412,00, pagas diretamente aos trabalhadores elegíveis, nos meses de julho e agosto de 2024. O apoio será operacionalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pago pela Caixa Econômica Federal, conforme critérios e requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
4. A elegibilidade ao apoio financeiro fica condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas em municípios com reconhecimento federal do estado de calamidade ou situação de emergência. Ato posterior do Ministro do Trabalho e Emprego disporá sobre os parâmetros de delimitação geográfica das áreas efetivamente atingidas.
5. A previsão é do atendimento de trabalhadores com vínculo formal de emprego, trabalhadoras domésticas e pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, além de estagiários, totalizando cerca de 430 mil trabalhadores.
6. O recebimento do apoio financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal ficará condicionado à adesão de empresas que tiveram redução de faturamento ou de capacidade de operação do estabelecimento, mediante manutenção do vínculo de trabalho por 4 meses (dois meses de recebimento do apoio e dois meses subsequentes), além da manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de edição desta Medida Provisória e das obrigações trabalhistas e previdenciárias junto aos seus empregados pelo mesmo período.
7. O impacto estimado da medida é de cerca de R$ 1,2 bilhão e as despesas decorrentes desta Medida Provisória possuem natureza discricionária e serão pagas conforme a previsão orçamentária.
8. A relevância e a urgência constitucionais para edição da Medida Provisória decorrem do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Luiz Marinho
- Portal da Presidência da República - 7/6/2024 (Exposição de Motivos)