Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.229, DE 6 DE JUNHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.229, DE 6 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal que não tenham sido contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.

EM nº 00063/2024 MF

Brasília, 6 de Junho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Encaminho a presente proposta de Medida Provisória que, com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, determina que a União transfira valor a título de apoio financeiro aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo após a edição da Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.

     2. Como se sabe, a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando as atividades econômicas locais. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica a capacidade fiscal dos entes federativos afetados, tanto em relação a suas atividades ordinárias quanto às ações necessárias ao enfrentamento à calamidade. Dessa forma, a proposta tem como objetivo determinar à União a transferência de valores para auxílio aos municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

     3. A presente proposta de Medida Provisória estende o apoio financeiro estabelecido pela Medida Provisória nº 1.222, de 2024, aos municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal após sua publicação, excluindo aqueles que já foram contemplados pelo benefício pela MP nº 1.222, de 2024.

     4. Já o valor a ser transferido a cada município equivale ao montante recebido, pelo respectivo município, no mês de abril de 2024, a título do Fundo de Participação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza. A medida objeto da presente proposta terá o impacto estimado em R$ 124 milhões (cento e vinte e quatro milhões de reais).

     5. A relevância constitucional para edição da Medida Provisória se encontra bem evidente. Por sua vez, em relação à urgência, observa-se que a proposta de medida provisória também preenche tal condicionante. Com efeito, a recente tragédia climática ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio de 2024 demanda a pronta e urgente atuação da União para que os municípios abrangidos pela norma ora proposta tenham condições para realizar as ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Dario Carnevalli Durigan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/2024 (Exposição de Motivos)