Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.224, DE 24 DE MAIO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.224, DE 24 DE MAIO DE 2024

Autoriza modalidade de venda de arroz beneficiado importado pela Companhia Nacional de Abastecimento para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.

EMI nº 00017/2024 MDA MAPA

Brasília, 23 de Maio de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação projeto de medida provisória que objetiva criar modalidade para venda de arroz beneficiado importado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) conforme previsto na Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul em abril e maiode 2024.

     2. A necessidade da medida decorre do estado de calamidade pública para atendimento às consequências de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024. Em função da importância deste Estado na produção de arroz, a calamidade em curso no Rio Grande do Sul pode vir a desencadear repercussões negativas nacionais no abastecimento e nos preços internos do arroz, colocando em risco a segurança alimentar e nutricional da população.

     3. A MP nº 1.217, de 2024, constituiu instrumental para regularização do abastecimento e dos preços internos nacionais. A proposição ora apresentada visa a complementar esse instrumental, possibilitando, no exercício de 2024, que a Conab venda os estoques públicos de arroz beneficiado de forma direta a mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e outros estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões metropolitanas do país.

     4. Os estabelecimentos comerciais que adquirirem o arroz beneficiado importado pela Conab deverão vendê-lo exclusivamente aos consumidores finais do produto, de forma a garantir distribuição rápida do produto, a preço adequado, ao maior número possível de consumidores. As quantidades, limites e condições, assim como outras disposições necessárias à implementação da medida proposta serão definidas conforme procedimento estabelecido no art. 2º da MP nº 1.217, de 2024.

     5. Diante dos efeitos no mercado de arroz produzidos pelos notórios eventos climáticos do Rio Grande do Sul, é urgente e relevante fortalecer o poder público com instrumentos que possibilitem mitigar eventuais consequências para o abastecimento e os preços do arroz, derivados da calamidade nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     6. Por fim, a medida ora apresentada, de caráter autorizativo, não implica, por si só, novas despesas.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Luiz Paulo Teixeira Ferreira, Carlos Henrique Baqueta Favaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/2024 (Exposição de Motivos)