Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.223, DE 23 DE MAIO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.223, DE 23 DE MAIO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal, da Defensoria Pública da União, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 1.828.262.094,00, para os fins que especifica.

EM nº 00035/2024 MPO

Brasília, 23 de Maio de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.828.262.094,00 (um bilhão, oitocentos e vinte e oito milhões, duzentos e sessenta e dois mil, noventa e quatro reais), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, da Defensoria Pública da União, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Inicialmente, cabe ressaltar que o Estado do Rio Grande do Sul está passando por grande calamidade decorrente de desastres naturais de enormes proporções, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por estes eventos climáticos extremos que causaram os mais diversos efeitos, como destruição de estradas, lavouras, pontilhões e pontes, alagamentos, enxurradas que impedem a locomoção nos municípios, assim como danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. De acordo com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, o cenário de risco de eventos geo-hidrológicos para a região sul é extremamente alto, e há a possibilidade de novas ocorrências hidrológicas nas mesorregiões Sudeste e Sudoeste Rio-Grandense e Metropolitana de Porto Alegre, devido à permanência das inundações, aos níveis fluviométricos elevados em vários municípios e ao deslocamento das ondas de cheia, decorrentes dos acumulados de chuva dos últimos dias e das condições de saturação do solo. Já se contabiliza mais de 100 mortos, aproximadamente 2,3 milhões de pessoas afetadas, milhares de desabrigados e desalojados, e quase uma centena de desaparecidos.

     4. Destaca-se o Decreto nº 57.605, de 7 de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que declara estado de calamidade pública em quase 400 municípios.

     5. Vale mencionar a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:

"Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grife nosso)     6. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de medidas emergenciais a cargo dos órgãos envolvidos, com o objetivo de viabilizar:

a) - Ministério da Educação:
- Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, os gastos com limpeza e insumos para a população afetada;
- Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, o conserto de telhados, do sistema pluvial, da subestação de energia; e o reparo da moradia estudantil e do arquivo;
- Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, o conserto de gerador e o reparo nos telhados e na rede elétrica;
- Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, a aquisição de insumos e serviços para a população abrigada em seu "campus";
- Fundação Universidade Federal de Pelotas- UFPEL, o custeio de transporte, da recuperação predial, e com contrato de manutenção;
- Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, os gastos com o sistema de drenagem;
- Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS, a necessidade extra com energia elétrica, consumo de água, e conserto da viatura para transporte das pessoas, bem como o aumento da vigilância para proteger os desabrigados, principalmente no Campus Canoas onde estão alojados, além de reformas emergenciais para conserto de instalações elétricas, estruturas de estufas, telhados e em áreas danificadas pelos alagamentos;
- Instituto Federal Farroupilha - IFFar, o atendimento de despesas para a recuperação de danos no sistema de impermeabilização do telhado, no destelhamento do galpão de manejamento de bovinos, e na parte elétrica na câmara fria do almoxarifado, bem como serviços de limpeza e higienização das áreas afetadas; e
- Instituto Federal Sul-Rio-Grandense - IFSUL, as despesas de recuperação de coberturas, troca de telhados e aquisição de mobiliários e equipamentos para reparo dos laboratórios danificados, bem como serviços de limpeza e higienização das áreas afetadas;
b) Defensoria Pública da União: - Defensoria Pública da União
- DPU, o fortalecimento da prestação de assistência jurídica integral e gratuita, e extrajurídica, às pessoas residentes nos diversos municípios afetados pelas enchentes, a ser realizado em missões durante o período de cinco dias úteis, sendo que a atuação se dará em dois eixos: 1º - a partir de uma estratégia virtual pelo fortalecimento da central de atendimento da DPU por meio de demanda espontânea; e 2º - mediante a busca ativa de pessoas em estado de vulnerabilidade com missões itinerantes;
c) Ministério da Justiça e Segurança Pública:
- Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o pagamento de diárias e passagens a 120 policiais rodoviários federais, despesas com combustível e manutenção da frota de veículos e aeronaves, além de indenização pela flexibilização voluntária do repouso, referente a 90 dias de mobilização a partir de 10 de maio de 2024;
- Departamento de Polícia Federal, a realização de despesas com a mobilização de centenas de policiais federais, com o pagamento de passagens, abastecimento de viaturas e de aeronaves, e de manutenção de aeronaves; e
- Fundo Nacional de Segurança Pública, o pagamento de operações da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de que sejam enviados 350 profissionais mobilizados, com o pagamento de diárias, abastecimento e manutenção de viaturas e plano de saúde;
d) Ministério das Comunicações - MCOM:
- Administração Direta e Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRAS, o incremento de até 390 pontos de internet 40 Mbps com acesso Wi-Fi externo, visando a possibilitar o acesso à comunicação adequada para o apoio na coordenação de resgate, suporte aos serviços de emergência e conectividade. Ressalta-se que o Programa de Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC, gerido pelo MCOM, oferece alternativa satelital confiável para manter as pessoas conectadas, facilitando a assistência e a recuperação da região, além de possibilitar a utilização do serviço de maletas transportáveis com conexão via satélite, uma vez que essas maletas não só fornecem acesso à internet por meio de um circuito satélite de alta velocidade, mas também incluem um kit completo no intuito de garantir a operação em locais sem energia comercial, por incluírem uma bateria com sistema de recarga, bem como todos os equipamentos necessários para montagem e utilização em diferentes condições ambientais;
e) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, a adoção de medidas imediatas e emergenciais relacionadas à proteção da vida, saúde e segurança da população. Estão previstas ações de suporte e de reforço logístico, com a aquisição de equipamentos de proteção individual, utensílios, combustível, bem como o pagamento de diárias e passagens em decorrência da necessidade constante de movimentação de pessoal; ações de suporte e de apoio finalístico estratégico, mediante a disponibilização da frota de veículos, aquisição de combustível, serviços de manutenção de veículos e embarcações, locação de aeronaves, contratação de Agentes Temporários Ambientais, deslocamento de servidores da fiscalização e emergência ambiental, e serviços de técnicos dos Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas;
f) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
- Administração Direta, as diversas ações de proteção e defesa civil, a fim de garantir o atendimento com operações de resposta e de recuperação aos municípios afetados pelas chuvas intensas naquele Estado, a operacionalização do apoio financeiro para enfrentamento da calamidade pública a cargo da Caixa Econômica Federal - CEF e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, além de contrato emergencial com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para triagem, logística e armazenamento de produtos;
g) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC:
- Administração Direta, a implementação de um conjunto de ações emergenciais no território rio-grandense, visando à aquisição de equipamentos para reforçar o atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência nos alojamentos; e
h) Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios:
- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, o apoio financeiro aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em estado de calamidade pública, por meio da entrega, em parcela única, de montante equivalente ao valor creditado, no mês de abril de 2024, a título do Fundo de Participação dos Municípios, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.

     7. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos mencionados desastres naturais, gerando prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas nas diversas regiões atingidas.

     8. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista a decretação de calamidade pública, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência naquele Estado, e, portanto, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     11. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, seguem, em anexo, os demonstrativos de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, utilizado neste crédito, relativo às fontes "Recursos Livres da União", "Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica", "FUNAPOL", "Sinalização, Engenharia de Tráfego e de Campo, Policiamento, Fiscalização e Educação de Trânsito", e "Recursos Próprios Livres da UO".

     12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/05/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/5/2024 (Exposição de Motivos)