Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

EMI nº 00052/2024 MGI AGU CGU

     Brasília, 17 de Maio de 2024

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua superior deliberação projeto de Medida Provisória que dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento dos impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

     A proposta ora apresentada tem por objetivo estabelecer procedimentos mais flexíveis e céleres para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, em situações de calamidade pública quando houver autorização específica do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal. As medidas são voltadas a viabilizar maior prontidão e aumentar os meios de resposta para socorrer a população e recompor serviços e obras de infraestrutura essenciais, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

     As ações de socorro e assistência por parte do Governo Federal justificam-se ante a notória necessidade de garantir maior agilidade nos procedimentos administrativos de compras, com vistas a melhorar e acelerar a reação do poder público federal, esta dual e municipal que venham a ser afetados por uma situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

     Importante registrar que a proposta já permite a aplicação das novas regras ao Estado do Rio Grande do Sul, o qual teve sua situação de calamidade pública reconhecida, até 31 de dezembro de 2024, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, promulgado em 7 de maio de 2024.

     A situação vivenciada pelo Estado do Rio Grande do Sul comprovou a necessidade de se estabelecer procedimentos que flexibilizem a Lei nº 14.133, de 1º10 de abril de 2021, a "Lei de Licitações e Contratos Administrativos", em caráter transitório e excepcional, para todas as situações de calamidade pública, presente e futuras, uma vez que, embora essa Lei indique no inciso VIII do art. 75 a hipótese de dispensa de licitação "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares", esta previsão isolada é insuficiente para o enfrentamento de situações como a atualmente vivenciada.

     Essa constatação já havia sido percebida uma primeira vez com a pandemia de Covid-19, quando foram promulgadas Leis flexibilizando os procedimentos previstos na então Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a qual também previa a contratação emergencial. Para além do que ocorreu na pandemia de Covid-19, a situação de calamidade vivenciada no Estado do Rio Grande do Sul compromete inclusive os sistemas operacionais e aparato burocrático, tornando muito mais evidente a necessidade de disponibilização de outras ferramentas para uma pronta resposta da Administração Pública.

     Insta ressaltar com veemência o caráter de relevância e urgência da medida que, além de auxiliar situações futuras, também impactará de imediato na prestação de auxílio ao Estado do Rio Grande do Sul para a superação do desafio de reconstruir toda a infraestrutura e economia da região afetada pela calamidade, e viabilizará a retomada da vida cotidiana de toda a população da região que foi intensamente impactada, com reflexos no abastecimento de água, luz, serviços públicos e privados.

     Ressalta-se, por fim, que a proposição em tela não possui impactos financeiros, haja vista que a medida apenas possibilita a flexibilização de procedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, cabendo aos órgãos e entidades atingidos apenas adaptar suas rotinas internas para atendimento às disposições da Medida Provisória.

     São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente projeto de Medida Provisória ao descortino de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

Assinado por: Esther Dweck, Vinícius Marques de Carvalho, Jorge Rodrigo Araujo Messias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/2024 (Exposição de Motivos)