Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 2024

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.

EMI nº 14/2024 MAPA MDA MF

Brasília, 9 de maio de 2024.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação projeto de medida provisória que objetiva autorizar a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab a importar até um milhão de toneladas de arroz beneficiado ou em casca por meio de leilões públicos a preço de mercado, para recomposição de estoques públicos.

     2. A necessidade da medida decorre do estado de calamidade pública para atendimento às consequências de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     3. Consoante notório, o Rio Grande do Sul enfrenta desastre de grande intensidade e com reconhecimento federal do estado de calamidade pública decretado pelo Estado, devido aos severos eventos climáticos e geo-hidrológicos, como chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas e vendavais, que resultaram em inúmeros danos humanos (dezenas de óbitos, pessoas desaparecidas e feridas, e milhares de pessoas desabrigadas, desalojadas e afetadas), materiais (interrupção de serviços essenciais) e ambientais, assim como vultosos prejuízos econômicos e sociais.

     4. Neste momento, é difícil estimar o tamanho dos estragos, em virtude das próprias condições locais com diversas áreas inundadas e de difícil acesso.

     5. Ocorre que o Estado tem grande importância na oferta nacional do arroz. De acordo com o 7º levantamento da safra 2023/2024, de 11 de abril de 2024, último dado disponível, a produção do Estado alcançaria 7,5 milhões de toneladas, o equivalente a cerca de 70% do total produzido no país e do consumo nacional.

     6. A safra deste ano deveria ter sido encerrada em abril, mas as chuvas não possibilitaram sua conclusão. A região central do Estado é a mais afetada pelas enchentes e também a com maior atraso na colheita. Não há informações precisas sobre o armazenamento do arroz, dado o grau elevado de umidade. Além disso, em outras regiões, mesmo com a safra terminada, pode não ser possível escoar o arroz, em decorrência de dificuldades logísticas.

     7. Diante desse quadro, constata-se que o desastre em curso no Rio Grande do Sul pode vir a desencadear repercussões negativas nacionais no abastecimento e nos preços internos do arroz, colocando em risco a segurança alimentar e nutricional da população.

     8. Torna-se assim necessária a constituição de instrumental para regularização do abastecimento e dos preços internos nacionais, caso necessário, sendo essa a finalidade da proposição ora apresentada. Vale ressaltar que, recentemente, foi declarado estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 2024, que reconheceu, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Neste contexto, é urgente e relevante dotar o poder público de instrumentos que mitiguem eventuais consequências para o abastecimento e os preços do arroz, derivados da calamidade acima referida, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     9. Os estoques públicos resultantes das importações que eventualmente venham a ser realizadas serão destinados, preferencialmente, à venda para pequenos varejistas das regiões metropolitanas, dispensada a utilização de leilões em bolsas de mercadorias ou licitação pública para venda direta.

     10. Caso a avaliação do quadro nacional de abastecimento e preço do arroz indique a necessidade de acionamento da autorização proposta, ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária, e da Fazenda, a partir de proposta da Companhia Nacional de Abastecimento, definirá as quantidades a serem adquiridas, limites e condições de venda do produto, além de outras disposições necessárias à implementação.

     11. A autorização é limitada ao exercício financeiro de 2024. Para viabilizar a possível implementação da medida, é prevista a realização de leilões públicos a preços de mercado para aquisições do Governo Federal, sendo autorizada a inclusão nesses leilões dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega. São também dispensados, em caráter excepcional, os procedimentos ordinários de certificação de armazéns.

     12. Por fim, a medida ora apresentada, de caráter autorizativo e a ser acionada apenas em caso de risco de desabastecimento ou de elevação dos preços nacionais do arroz, não implica, por si só, em novas despesas. Os custos eventualmente decorrentes deverão contar com a devida previsão orçamentária e financeira, a ser viabilizada por meio de ato normativo a ser editado que autorize crédito adicional.

     Respeitosamente,

Assinado por: Carlos Henrique Baqueta Fávaro, Luiz Paulo Teixeira Ferreira, Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 09/05/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 9/5/2024 (Exposição de Motivos)