Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.210, DE 19 DE MARÇO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.210, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 30.157.034,00, para os fins que especifica.

EM nº 00011/2024 MPO

Brasília, 15 de Março de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 30.157.034,00 (trinta milhões, cento e cinquenta e sete mil e trinta e quatro reais), em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A proposta é destinada ao atendimento de medidas emergenciais, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, necessárias à aquisição de bens e contratação de serviços visando ao pronto restabelecimento das plenas condições de atuação operacional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro face à extensão dos danos a instalações, viaturas e equipamentos, os quais ficaram submersos durante as enchentes ocasionadas pelas fortes chuvas que acometeram o Estado no mês de janeiro de 2024. Assim, o crédito atenderá a despesas demandadas pelo órgão, visando à continuidade da prestação de serviços à população da região atendida pela Polícia Rodoviária Federal.

     4. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas, de acordo com informações apresentadas por meio do Ofício nº 80/2024/DG, de 30 de janeiro de 2024, da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal, e da Nota Técnica nº 16/2024/CGOF/SPO/SE/MJ, de 5 de fevereiro de 2024, da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Secretaria-Executiva do MJSP, pela necessidade de pronto restabelecimento das plenas condições de atuação operacional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro face à extensão dos danos a instalações prediais e viaturas que ficaram submersos durante as enchentes ocasionadas pelas fortes chuvas que acometeram o Estado em janeiro de 2024, haja vista que o serviço público prestado pela PRF, a segurança pública, possui um caráter essencial para a sociedade, já que visa a proteger os indivíduos, prevenindo e controlando a criminalidade e a violência, efetivas ou potenciais, de modo a garantir o exercício pleno da cidadania.

     5. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, conforme os documentos anteriormente citados, destaca-se a ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imensuráveis para a ordem pública, haja vista a decretação de calamidade pública por parte do Município do Rio de Janeiro, conforme disposto pelo DECRETO RIO Nº 53879 14 DE JANEIRO DE 2024, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro nº 204, da mesma data. Face à extensão dos danos presentes na região, a Situação de Emergência foi reconhecida sumariamente pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, conforme Portaria nº 245, de 14 de janeiro de 2024. Assim, justifica-se a demanda por ações de resposta e recursos em volume inesperado. 6. No mesmo sentido, a Consultoria Jurídica Junto ao MJSP concluiu no Parecer n. 00074/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 16 de fevereiro de 2024:

"22. Diante do exposto, em resposta ao DESPACHO Nº 426/2024/SE, conclui-se pela viabilidade jurídica de abertura de crédito extraordinário, por meio de Medida Provisória, com o objetivo de garantir recursos para atendimento à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro, que se encontra em situação de emergência, em decorrência das fortes chuvas que acometeram aquele Estado, nos dias 13 e 14 de janeiro de 2024."

     7. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     8. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, referente à fonte "Sinalização, Engenharia de Tráfego e de Campo, Policiamento, Fiscalização e Educação de Trânsito".

     9. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 20/03/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 20/3/2024 (Exposição de Motivos)