Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

EM nº 00004/2024 MF

Brasília, 6 de Fevereiro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação Projeto de Medida Provisória que altera, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024, os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

     2. A Medida Provisória tem como objetivo alterar o valor da primeira faixa da tabela progressiva mensal do IRPF, com vistas a aumentar o valor do limite de aplicação da alíquota zero em 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento). Assim, o valor atualmente vigente passará de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais) para R$ 2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024.

     3. Para exemplificar a medida ora proposta, suponha-se que determinado contribuinte obtenha rendimentos de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Dele, subtrai-se o desconto simplificado mensal, correspondente a R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), resultando em uma base cálculo mensal de R$ 2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), exatamente o limite máximo da faixa de alíquota zero da nova tabela progressiva de incidência mensal.

     4. Portanto, a pessoa física com remuneração mensal no valor de até R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) não terá seus rendimentos mensais tributados pelo IRRF e não efetuará recolhimentos mensais mediante o carnê-leão.

     5. Embora o objetivo principal da proposta seja o de reduzir a incidência do IRPF sobre as rendas mais baixas, inclusive com o afastamento por completo da tributação incidente sobre a faixa de renda de até R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), a alteração da tabela progressiva mensal do IRPF afeta a apuração do imposto para todos os contribuintes do IRPF, em função da progressividade da tabela.

     6. Com relação à relevância e urgência, cabe destacar que a medida ora proposta impacta positivamente a renda disponível das famílias e aumenta sua capacidade de consumo, especialmente em decorrência do afastamento da incidência do IRPF sobre rendas mais baixas. Além disso, verifica-se a necessidade premente de atualização da tabela progressiva mensal do IRPF, que pode ser implementada a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024, para fins de cálculo da retenção na fonte e do carnê-leão.

     7. Para fins de cumprimento do disposto no art. 135 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO-2024, estima-se uma redução de receitas em 2024 da ordem de R$ 3,03 bilhões (três bilhões e trinta milhões de reais), em 2025 de R$ 3,53 bilhões (três bilhões e quinhentos e trinta milhões de reais) e em 2026 de R$ 3,77 bilhões (três bilhões e setecentos e setenta milhões de reais), conforme Nota Cetad nº 12, de 6 de fevereiro de 2024.

     8. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/02/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/2/2024 (Exposição de Motivos)