Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 314.000.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00105/2023 MPO

Brasília, 29 de Dezembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 314.000.000,00 (trezentos e quatorze milhões de reais ), em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A proposta é destinada ao atendimento de despesas com ações de resposta e recuperação de infraestrutura destruída por desastres, devido ao agravamento dos eventos climáticos em função dos efeitos do fenômeno El Niño, o qual vem acentuando a estiagem na Região Norte, altas temperaturas nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste, e agravamento das chuvas nas Regiões Sul e Sudeste, além do apoio à implantação, ampliação ou melhorias de infraestruturas de oferta de água para segurança hídrica, no norte do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Administração Direta, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 314.000.000,00 (trezentos e quatorze milhões de reais).

     3. A urgência, relevância e imprevisibilidade deste crédito extraordinário são justificadas pelo agravamento dos eventos climáticos em função dos efeitos do fenômeno El Niño, o qual vem acentuando a estiagem na Região Norte, altas temperaturas nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste, e agravamento das chuvas nas Regiões Sul e Sudeste, fatores que requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar a situação dessas populações, conforme apontado pela Nota Técnica nº 029/2023/CGG/DAG/SEDECMIDR, de 07 de dezembro de 2023, Nota Técnica nº 32/2023/CGG/DAG/SEDEC-MIDR, de 15 de dezembro de 2023, e Nota Técnica nº 4/2023/SNSHMIDR, de 28 de dezembro de 2023, nas quais estão presentes as seguintes considerações relacionadas aos requisitos inerentes ao pedido de crédito extraordinário (urgência, relevância e imprevisibilidade): 
 

a) Os requisitos de relevância e urgência são justificados pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos desastres naturais, que requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar essa situação crítica. Ressalta-se a imprescindibilidade da garantia de condições mínimas de retomada da normalidade nas localidades impactadas, haja vista o registro de óbitos e desaparecidos, o elevado número de pessoas desalojadas e desabrigadas, com a declaração de calamidade pública por diversos Municípios, além de diversos impactos negativos, incluindo secas, inundações e eventos extremos de calor, os quais estão afetando a segurança hídrica do país, comprometendo o abastecimento de água à população; e
b) Já a imprevisibilidade, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas e de estiagem, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista a decretação de calamidade pública por parte dos Municípios afetados elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     4. Ressalta-se que esse entendimento é confirmado pela Nota n. 00701/2023/CONJUR-MIDR/CGU/AGU, de 28 de dezembro de 2023, a qual ratifica o Parecer nº 00414/2023/CONJURMIDR/CGU/AGU, de 15 de dezembro de 2023, cópia anexa, elaborado pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, no qual consta em seu parágrafo 19:

"19. Logo, em relação ao conteúdo, conclui-se que: (i) a proposta possui fundamento nas normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a abertura de crédito extraordinário (arts. 62, § 1º, I, "d", e 167, V, § 3º da Constituição Federal, e arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964; e (ii) existem argumentos para caracterizar a relevância, urgência e imprevisibilidade que autorizam a edição de medida provisória de abertura de crédito extraordinário, argumentos esses cuja avaliação definitiva cabe, em todo caso, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional."

     5. Destaca-se, assim, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     6. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, referente a Recursos Livres da União.

     7. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Gustavo Jose de Guimaraes e Souza


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/12/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/12/2023 (Exposição de Motivos)