Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede remissão total dos créditos tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul, nas condições que especifica.
EM nº 00155/2023 MF
Brasília, 19 de Dezembro de 2023
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que tem por objetivo conceder remissão dos créditos relativos às importações amparadas por Certificados de Origem apresentados à autoridade aduaneira, antes da entrada em vigor do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 (ACE 74), para reconhecimento de preferência tarifária de produtos automotivos importados da República do Paraguai que cumpram com os requisitos de salto de posição tarifária ou índice de conteúdo regional de 40% previstos no Artigo 3º do Regime de Origem Mercosul (Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015).
2. Inicialmente, cabe registrar que por aplicação do Tratado de Assunção, promulgado por meio do Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e do Artigo 13 Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992, e, ainda, considerando as disposições contidas no Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2, internalizado por meio do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016, e no Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 14, internalizado por meio do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, tem-se que haveria a necessidade de se firmar um Protocolo Adicional ao ACE nº 18 que dispusesse sobre a política automotiva comum do Mercosul. Neste sentido, conclui-se que a concessão de tratamento tarifário preferencial às importações brasileiras de produtos automotivos dos Estados Partes dos Mercosul reger-se-á pelas disposições contidas nos Acordos Automotivos Bilaterais firmados pelo Brasil no âmbito da Aladi.
3. O Primeiro Protocolo Adicional (PA) ao ACE nº 74, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.493, de 23 de setembro de 2020, dispõe sobre o comércio de produtos do setor automotivo entre o Brasil e Paraguai. Sua entrada em vigor constitui um importante passo em prol de um Regime Automotivo Comum para o Mercosul. O Paraguai era o único Estado Parte do Mercosul com o qual o Brasil não tinha acordo automotivo.
4. Vale ressaltar que o mencionado PA prevê em seu Artigo 7º que o Brasil concederá margem de preferência de 100% (cem por cento), observada a quota anual, para importação de autopeças originárias do Paraguai (inclusive as produzidas sob o regime de Maquila) que cumpram com o Índice de Conteúdo Regional (ICR).
5. Por sua vez, as entidades certificadoras do Paraguai emitiram certificados de origem com base no Regime de Origem Mercosul (Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18) acobertando mercadorias classificadas no código 8544.33.00 - chicotes elétricos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uso automotivo, indo assim de encontro a esse entendimento de que a concessão de tratamento tarifário preferencial às importações brasileiras de produtos automotivos dos Estados Partes dos Mercosul deve observar as disposições contidas nos Acordos Automotivos Bilaterais firmados pelo Brasil no âmbito da Aladi e não pelo ACE nº 18.
6. Em decorrência da falta de observação por parte das entidades certificadoras paraguaias da condição acima explicitada, as empresas brasileiras que realizaram importações dessas mercadorias classificadas no código 8544.33.00 da NCM, originárias do Paraguai, até 23 de setembro de 2020 (data em que entrou em vigor o Primeiro Protocolo Adicional (PA) ao ACE nº 74) foram objeto de fiscalização e cobrança do crédito tributário correspondente, por meio de auto de infração, uma vez que não é cabível a concessão de margem de preferência de 100% para as importações de autopeças originárias do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul.
7. Tendo isso em vista, esta proposta de Medida Provisória tem por objetivo conceder remissão total dos créditos tributários relativos ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às importações de produtos automotivos com a citada preferência tarifária, para o período anterior à entrada em vigor do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 (ACE nº 74), ou seja, para os produtos automotivos importados do Paraguai que cumpram com os requisitos de salto de posição tarifária ou índice de conteúdo regional de 40% previstos no Artigo 3º do Regime de Origem Mercosul.
8. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela ocasiona renúncia de receitas tributárias no valor de R$ 502.788.712,86 em 2022, e que este montante está comtemplado na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Remissão de créditos tributários relativos à importação de bens automotivos do Paraguai - R$ 503 milhões).
9. Como justificativa da urgência e relevância da medida, são tecidas as considerações a seguir. Em primeiro lugar, a celebração do acordo automotivo bilateral com o Paraguai marcou um importante movimento em direção de uma consolidação da política automotiva no âmbito do Mercosul. A cobrança de créditos tributários passados de produtos que hoje já têm margem de preferência de 100% pode contribuir para um retrocesso nessa direção.
10. Por sua vez, é sabido que o setor automotivo se caracteriza pela existência de uma relevante interdependência em sua cadeia logística. Neste sentido, a eliminação da desgravação tarifária com a cobrança do imposto de importação atinge a cadeia de suprimentos como um todo, levando a mais uma interferência negativa no setor automotivo. Esse movimento tem o potencial de desestabilizar as relações políticas entre Brasil e Paraguai em razão da importância da Indústria Maquiladora para a economia paraguaia. Essa indústria é considerada o principal pilar do desenvolvimento econômico e a grande vitrine internacional do Paraguai. Como exemplo, conforme divulgado pelo Ministério de Indústria e Comércio do Paraguai, o item mais importante na pauta de exportação da indústria maquiladora são as chamadas "autopeças automotivas", que representou 26% (vinte e seis por cento) do total de exportações no ano de 2022. Não é escusado lembrar que o Brasil é o principal destino, representando 62% (sessenta e dois por cento) das exportações paraguaias.
11. Por fim, e considerando que os autos de infração já foram lavrados e o crédito tributário correspondente está em fase de cobrança imediata, nos parece de grande relevância e urgência que seja adota medida que busque a manutenção da estabilidade geopolítica no âmbito do Mercosul, a qual é fundamental para a consecução da política econômica de ampliação de comércio do bloco com a celebração de acordos internacionais com outros países e blocos econômicos, como atualmente está em curso a negociação entre Mercosul e União Europeia.
12. Essas, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad
- Portal da Presidência da República - 22/12/2023 (Exposição de Motivos)