Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.198, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.198, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são elegíveis à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar jovens de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio nas redes públicas de ensino e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com prioridade àquelas que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 2º A elegibilidade à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar obedecerá a critérios de renda nos termos do disposto na Lei nº 14.601, de 2023, e poderá ser associada a critérios adicionais de vulnerabilidade social e idade, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 2º São objetivos da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar:
I - democratizar o acesso e a permanência dos jovens no ensino médio;
II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais, raciais e de gênero na permanência e conclusão do ensino médio;
III - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar;
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação; e
V - estimular a mobilidade social.
Art. 3º O acesso dos estudantes à poupança de que trata esta Medida Provisória obedecerá às seguintes condicionantes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação:
I - frequência escolar;
II - aprovação ao fim do ano letivo;
III - matrícula na série subsequente, quando for o caso;
IV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para a etapa do ensino médio; e
V - participação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, para aqueles matriculados na última série do ensino médio.
§ 1º A verificação das condicionantes de que trata este artigo e a operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar são de competência do Ministério da Educação.
§ 2º A poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar não será considerada para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá também sobre os efeitos do descumprimento das condicionantes antes da conclusão do ensino médio e sobre as hipóteses de desligamento do estudante da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do programa, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados em suas respectivas redes de ensino à poupança de que trata esta Medida Provisória, nos termos do disposto em regulamento.
Art. 5º Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização e utilização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
§ 1º Os valores da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a responsáveis pelo beneficiário, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa.
§ 2º Para operacionalização da conta de que trata o § 1º, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda poderá facultar ao estudante aplicar parte dos recursos em títulos públicos federais ou valores mobiliários, especialmente os formatados para o ciclo universitário.
§ 4º Em caso de descumprimento das condicionantes de que trata o art. 3º ou de desligamento do estudante do programa, os respectivos valores depositados em conta em nome do estudante na forma estabelecida no § 1º retornarão ao fundo de que trata o art. 6º.
Art. 6º Para fins de operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar de que trata esta Medida Provisória, fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória, tenha por finalidade custear e gerir a poupança dos estudantes vinculados ao programa.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de:
I - ações de sociedades em que tenha participação minoritária;
II - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; ou
III - aporte da União, previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas se dará na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as orientações do Ministério da Educação.
§ 3º O fundo de que trata o caput:
I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; e
II - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
Art. 7º O fundo de que trata o art. 6º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º O fundo de que trata o art. 6º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 6º e os seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 3º O patrimônio do fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
§ 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º Fica permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo por meio da integralização de cotas de que trata o inciso I do caput, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.
Art. 8º O estatuto do fundo deverá deliberar sobre a sua governança, inclusive no caso de aporte na forma estabelecida no § 9º do art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e prever, entre outros aspectos:
I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; e
II - a remuneração da instituição administradora do fundo.
Art. 9º Fica instituído comitê de participação do fundo, cuja composição e cujas competências serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Art. 10. O Ministério da Educação procederá à avaliação dos resultados da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, com vistas ao seu aperfeiçoamento, ao fim do terceiro ano de sua implementação.
Art. 11. A Lei nº 12.304, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 9º A partir de 2024, os leilões para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União poderão prever que o proponente vencedor do leilão fará aporte, como contrapartida adicional de caráter social, a título de integralização de cotas, ao fundo de que trata a Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, que institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o proponente vencedor poderá, nos termos estabelecidos no edital, ceder os direitos de representação decorrentes das cotas correspondentes à integralização à União, que exercerá os respectivos direitos de representação de cotista relativos ao aporte de que trata o § 9º, na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 11. O disposto no § 9º somente se aplica a leilões cujos recursos ingressem a partir de 2025.
§ 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos § 9º, § 10 e § 11." (NR)
Art. 1º Fica instituída a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são elegíveis à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar jovens de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio nas redes públicas de ensino e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com prioridade àquelas que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 2º A elegibilidade à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar obedecerá a critérios de renda nos termos do disposto na Lei nº 14.601, de 2023, e poderá ser associada a critérios adicionais de vulnerabilidade social e idade, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 2º São objetivos da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar:
I - democratizar o acesso e a permanência dos jovens no ensino médio;
II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais, raciais e de gênero na permanência e conclusão do ensino médio;
III - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar;
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação; e
V - estimular a mobilidade social.
Art. 3º O acesso dos estudantes à poupança de que trata esta Medida Provisória obedecerá às seguintes condicionantes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação:
I - frequência escolar;
II - aprovação ao fim do ano letivo;
III - matrícula na série subsequente, quando for o caso;
IV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para a etapa do ensino médio; e
V - participação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, para aqueles matriculados na última série do ensino médio.
§ 1º A verificação das condicionantes de que trata este artigo e a operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar são de competência do Ministério da Educação.
§ 2º A poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar não será considerada para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá também sobre os efeitos do descumprimento das condicionantes antes da conclusão do ensino médio e sobre as hipóteses de desligamento do estudante da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do programa, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados em suas respectivas redes de ensino à poupança de que trata esta Medida Provisória, nos termos do disposto em regulamento.
Art. 5º Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização e utilização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
§ 1º Os valores da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a responsáveis pelo beneficiário, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa.
§ 2º Para operacionalização da conta de que trata o § 1º, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda poderá facultar ao estudante aplicar parte dos recursos em títulos públicos federais ou valores mobiliários, especialmente os formatados para o ciclo universitário.
§ 4º Em caso de descumprimento das condicionantes de que trata o art. 3º ou de desligamento do estudante do programa, os respectivos valores depositados em conta em nome do estudante na forma estabelecida no § 1º retornarão ao fundo de que trata o art. 6º.
Art. 6º Para fins de operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar de que trata esta Medida Provisória, fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória, tenha por finalidade custear e gerir a poupança dos estudantes vinculados ao programa.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de:
I - ações de sociedades em que tenha participação minoritária;
II - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; ou
III - aporte da União, previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas se dará na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as orientações do Ministério da Educação.
§ 3º O fundo de que trata o caput:
I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; e
II - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
Art. 7º O fundo de que trata o art. 6º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º O fundo de que trata o art. 6º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 6º e os seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 3º O patrimônio do fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
§ 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º Fica permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo por meio da integralização de cotas de que trata o inciso I do caput, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.
Art. 8º O estatuto do fundo deverá deliberar sobre a sua governança, inclusive no caso de aporte na forma estabelecida no § 9º do art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e prever, entre outros aspectos:
I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; e
II - a remuneração da instituição administradora do fundo.
Art. 9º Fica instituído comitê de participação do fundo, cuja composição e cujas competências serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Art. 10. O Ministério da Educação procederá à avaliação dos resultados da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, com vistas ao seu aperfeiçoamento, ao fim do terceiro ano de sua implementação.
Art. 11. A Lei nº 12.304, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................
§ 9º A partir de 2024, os leilões para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União poderão prever que o proponente vencedor do leilão fará aporte, como contrapartida adicional de caráter social, a título de integralização de cotas, ao fundo de que trata a Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, que institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o proponente vencedor poderá, nos termos estabelecidos no edital, ceder os direitos de representação decorrentes das cotas correspondentes à integralização à União, que exercerá os respectivos direitos de representação de cotista relativos ao aporte de que trata o § 9º, na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 11. O disposto no § 9º somente se aplica a leilões cujos recursos ingressem a partir de 2025.
§ 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos § 9º, § 10 e § 11." (NR)
Art. 12. As eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 28/11/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 28/11/2023, Página 2 (Publicação Original)