Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.197, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.197, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 879.245.007,00, para o fim que especifica.

EM nº 00084/2023 MPO

Brasília, 3 de Novembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 879.245.007,00 (oitocentos e setenta e nove milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e sete reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A proposta visa ao atendimento de despesas referentes à Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, que dispõe sobre a compensação devida pela União aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em razão da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.

     3. Vale observar o disposto no Parecer SEI nº 4313/2023/MF, de 26 de outubro de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a seguir transcrito:

"5. Cumpre rememorar que o acordo judicial que deu origem à Lei Complementar nº 201, de 2023, celebrado em 31 de março de 2023 e homologado no plenário do STF em 5 de junho de 2023 (ADPF nº 984 e ADI nº 7191), ocorreu no âmbito de grupo de trabalho instituído em acordo prévio, que por sua vez foi homologado no plenário do STF em 14 de dezembro de 2022. 6. Saliente-se que o acordo de dezembro de 2022 já previa que eventuais transferências aos entes subnacionais seriam consideradas imprevisíveis e urgentes para fins de abertura de crédito extraordinário. Isso porque a obrigação da União que deu origem aos litígios, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, se dava na forma de abatimento de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional e de honras de garantia da União perante instituições financeiras."     4. Portanto, em relação aos requisitos de urgência e imprevisibilidade das despesas, leva-se em consideração a incerteza quanto ao acordo judicial, na época, que tornava impossível o seu planejamento orçamentário, cabendo destacar o § 5º, do art. 2º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, a saber:

"§ 5º As transferências diretas dos valores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo referentes a 2023 são consideradas urgentes e imprevisíveis, justificada a abertura de crédito extraordinário à lei orçamentária anual para quitação."

     5. Quanto à relevância, cumpre frisar que a proposta atende aos entes que têm sido impactados com quedas na arrecadação e nas transferências legais em virtude de medidas como a correção da tabela do Imposto de Renda, e, portanto, visa equilibrar as relações financeiras entre eles e a União, além de garantir uma compensação justa e necessária em face da redução de arrecadação do ICMS, decorrente das alterações legais preconizadas por legislação anterior. Nesse sentido, a relevância está em permitir a manutenção do nível de realização e de entregas de políticas públicas e serviços essenciais à população desses entes, os quais foram prejudicados por recentes e significativas perdas na arrecadação de suas receitas.

     6. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     7. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do excesso de arrecadação utilizado na presente medida, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União".

     8. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/11/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/11/2023 (Exposição de Motivos)