Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.197, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.197, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 879.245.007,00, para o fim que especifica.
EM nº 00084/2023 MPO
Brasília, 3 de Novembro de 2023
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 879.245.007,00 (oitocentos e setenta e nove milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e sete reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A proposta visa ao atendimento de despesas referentes à Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, que dispõe sobre a compensação devida pela União aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em razão da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
3. Vale observar o disposto no Parecer SEI nº 4313/2023/MF, de 26 de outubro de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a seguir transcrito:
5. Quanto à relevância, cumpre frisar que a proposta atende aos entes que têm sido impactados com quedas na arrecadação e nas transferências legais em virtude de medidas como a correção da tabela do Imposto de Renda, e, portanto, visa equilibrar as relações financeiras entre eles e a União, além de garantir uma compensação justa e necessária em face da redução de arrecadação do ICMS, decorrente das alterações legais preconizadas por legislação anterior. Nesse sentido, a relevância está em permitir a manutenção do nível de realização e de entregas de políticas públicas e serviços essenciais à população desses entes, os quais foram prejudicados por recentes e significativas perdas na arrecadação de suas receitas.
6. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
7. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do excesso de arrecadação utilizado na presente medida, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União".
8. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet
- Portal da Presidência da República - 22/11/2023 (Exposição de Motivos)