Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.195, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.195, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social, no valor de R$ 300.000.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00087/2023 MPO

Brasília, 10 de Novembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), em favor do Ministério da Previdência Social, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A proposta visa ao atendimento de despesas com a concessão do auxílio extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, cadastrados em Municípios da Região Norte.

     3. De acordo com aquele Ministério, as secas extremas na Região Amazônica têm trazido sérias consequências, tanto para o equilíbrio ecossistêmico, quanto para as comunidades locais, sobretudo os pescadores artesanais, populações indígenas e ribeirinhas. A diminuição das chuvas resulta na redução dos níveis dos rios, afetando a navegação, o abastecimento de água potável e a pesca, atividades essenciais para a subsistência dessas comunidades.

     4. Assim, a situação de seca extrema resultou na escassez de água potável, mortandade de peixes, isolamento de comunidades e agravamento de vulnerabilidades sociais de muitas famílias que residem na região. Em resposta a essa crise, o governo estadual declarou estado de emergência em vários municípios desde meados de setembro, e mantém monitoramento constante da situação.

     5. Com base na condição de vulnerabilidade social em que se encontram esses pescadores e a situação de emergência declarada, foi editada a Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023, que instituiu o auxílio extraordinário em tela, o qual consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), e estima-se o atendimento de 113.636 beneficiários, perfazendo aproximadamente um total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

     6. Em relação aos requisitos de relevância e urgência das despesas, cabe destacar os itens 12, 13, 14 e 17 do PARECER n. 00183/2023/CONJUR-MPA/CGU/AGU, de 30 de outubro de 2023, que cita a Exposição de Motivos relativa à mencionada Medida Provisória nº 1.192, de 2023, a seguir reproduzidos:

"12. A relevância e a urgência, por sua vez, estão devidamente justificadas na minuta de exposição de motivos apresentada, senão vejamos: A presente Medida Provisória é um ato de extrema relevância social, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da redução das desigualdades. Ela visa atender às necessidades urgentes dos pescadores profissionais afetados pela estiagem extrema, fornecendolhes um apoio financeiro temporário para a superação dos desafios econômicos decorrentes desse cenário excepcional. 13. Ainda no que diz respeito a tais requisitos, é pertinente mencionar que o art. 32, inc. VII, do Decreto nº 9.191, de 2017, exige que o parecer de mérito analise as consequências do uso do processo legislativo regular no lugar da medida provisória. 14. Quanto a este aspecto, extrai-se da manifestação apresentada pelo MPA a necessidade de que a norma ora proposta entre em vigor imediatamente, como forma de amenizar os prejuízos econômicos e sociais causados pela estiagem extrema que atingiu diversos municípios do Estado do Amazonas. ( ... ) 17. Depreende-se de tais considerações que o pagamento do auxílio a ser instituído pela Medida Provisória proposta revela-se essencial e inequivocamente urgente para que os pescadores artesanais domiciliados nos municípios atingidos possam fazer frente às suas necessidades básicas.". (grifo nosso)

     7. Apesar dos períodos de chuva e estiagem serem bem definidos para a região, a imprevisibilidade é verificada nos efeitos da estiagem, que atingiu de forma extremamente severa a Região Norte do país, sobretudo o Amazonas, haja vista que o governo estadual declarou estado de emergência em vários municípios desde meados de setembro.

     8. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do excesso de arrecadação utilizado na presente medida, relativo à fonte 002 - "Atividades-fim da Seguridade Social".

     10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 14/11/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 14/11/2023 (Exposição de Motivos)