Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.193, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.193, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Abre crédito extraordinário em favor do Ministério das Cidades, no valor de R$ 195.000.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00086/2023 MPO

Brasília, 8 de Novembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

    1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de reais), em favor do Ministério das Cidades, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

    2. A presente proposta permitirá o atendimento das vítimas da calamidade pública em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de chuvas intensas na região, de acordo com a Portaria nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

    3. De acordo com a Defesa Civil, entre os dias 3 e 14 de setembro a Região Sul do país foi afetada por um ciclone extratropical, provocando tempestades acompanhadas de rajadas de vento que ultrapassaram os 100 km/h, causando danos a diversos bens públicos e privados, assim como o óbito de 48 pessoas.

    4. Segundo aquele Ministério, o impacto do evento climático no Rio Grande do Sul foi particularmente deletério para as populações de baixa renda, comprometendo fortemente seu patrimônio, tendo a habitação de muitos moradores sido danificada, parte delas de forma permanente e irrecuperável. Embora não necessariamente estivessem em área de risco, muitas dessas habitações não poderão ser reocupadas ou reconstruídas nos mesmos locais, frente à demonstração de impacto que os eventos climáticos descortinaram, e, portanto, faz-se necessária a construção de novas unidades habitacionais como forma de repor as condições de vida da referida população.

    5. Nesse sentido, propõe-se o aporte de recursos, sendo R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para a ação de Integralização de Cotas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para a Subvenção Econômica destinada à Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Rurais (Lei nº 14.118, de 2021), no ano corrente, com o objetivo de atender as vítimas do desastre natural ocorrido naqueles Municípios. Estima-se a construção de 1.500 (mil e quinhentas) unidades habitacionais com valor médio de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para atender as pessoas atingidas pelas cheias no mencionado Estado.

    6. A urgência, relevância e imprevisibilidade deste crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos desastres naturais, os quais requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar a situação em pauta, conforme apontado pelo Parecer nº 00233/2023/CONJUR-MCID/CGU/AGU, de 2 de outubro de 2023, e pela Nota Técnica nº 5/2023/SNH-MCID-MCID, de 28 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, na qual estão presentes as seguintes considerações:

4.6. A urgência é dada pela destruição causada pelo evento climático em questão, que privou parte expressiva da população de condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante, demandando o rápido enfrentamento dessa situação, consoante as outras intervenções promovidas pelo Governo Federal na região, conforme reconhecido pela edição da Medida Provisória nº 1.188, que demanda tempestiva atuação do poder público para lidar com os impactos deletérios do evento climático atípico. 4.7. A relevância se justifica pela necessidade de atender a população de baixa renda, que não dispõe de recursos próprios para reconstruir suas habitações, criando situação social de emergência que vem a requerer a intervenção do Governo Federal, principal instância do país na provisão de habitação de interesse social, através do programa Minha Casa, Minha Vida, cujas linhas de atuação usual serão empregadas para enfrentar essa grave situação. 4.8 Quanto à imprevisibilidade, reforça-se novamente o entendimento presente na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.188, que, ao reconhecer a necessidade de emissão de Crédito Extraordinário para ações no âmbito dos Ministérios da Defesa, Integração e Desenvolvimento Social, explicita o caráter imprevisível do evento climático e portanto de suas consequências adversas sobre a população, frente ao seu potencial de destruição, não sendo, portanto, possível a consignação prévia de recursos quando da elaboração e aprovação do Orçamento Geralda União de 2023.

    7. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

    8. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro utilizado na presente Medida, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União".

    9. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

    Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 10/11/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 10/11/2023 (Exposição de Motivos)