Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.193, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.193, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério das Cidades, no valor de R$ 195.000.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00086/2023 MPO
Brasília, 8 de Novembro de 2023
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de reais), em favor do Ministério das Cidades, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta permitirá o atendimento das vítimas da calamidade pública em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de chuvas intensas na região, de acordo com a Portaria nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
3. De acordo com a Defesa Civil, entre os dias 3 e 14 de setembro a Região Sul do país foi afetada por um ciclone extratropical, provocando tempestades acompanhadas de rajadas de vento que ultrapassaram os 100 km/h, causando danos a diversos bens públicos e privados, assim como o óbito de 48 pessoas.
4. Segundo aquele Ministério, o impacto do evento climático no Rio Grande do Sul foi particularmente deletério para as populações de baixa renda, comprometendo fortemente seu patrimônio, tendo a habitação de muitos moradores sido danificada, parte delas de forma permanente e irrecuperável. Embora não necessariamente estivessem em área de risco, muitas dessas habitações não poderão ser reocupadas ou reconstruídas nos mesmos locais, frente à demonstração de impacto que os eventos climáticos descortinaram, e, portanto, faz-se necessária a construção de novas unidades habitacionais como forma de repor as condições de vida da referida população.
5. Nesse sentido, propõe-se o aporte de recursos, sendo R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para a ação de Integralização de Cotas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para a Subvenção Econômica destinada à Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Rurais (Lei nº 14.118, de 2021), no ano corrente, com o objetivo de atender as vítimas do desastre natural ocorrido naqueles Municípios. Estima-se a construção de 1.500 (mil e quinhentas) unidades habitacionais com valor médio de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para atender as pessoas atingidas pelas cheias no mencionado Estado.
6. A urgência, relevância e imprevisibilidade deste crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos desastres naturais, os quais requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar a situação em pauta, conforme apontado pelo Parecer nº 00233/2023/CONJUR-MCID/CGU/AGU, de 2 de outubro de 2023, e pela Nota Técnica nº 5/2023/SNH-MCID-MCID, de 28 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, na qual estão presentes as seguintes considerações:
7. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
8. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro utilizado na presente Medida, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União".
9. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet
- Portal da Presidência da República - 10/11/2023 (Exposição de Motivos)