Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.192, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.192, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.

EMI nº 00008/2023 MPA MPS

Brasília, 01 de novembro de 2023.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória, que institui o auxílio extraordinário para os pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro Defeso), nos termos do art. 1º da Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003, residentes nos municípios da região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou estiagem reconhecida pelo Poder Executivo Federal.

     2. A pesca é a base da segurança alimentar de milhares de comunidades em todo o Brasil, a pesca artesanal especificamente é a fonte da maior parte do pescado consumido no país. Além da grande relevância econômica, a pesca também desempenha um papel significativo para as comunidades pesqueiras, contribuindo para a identidade dessas comunidades ao transmitir conhecimentos e tradições ancestrais, conservando a cultura local.

     3. A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca, instituída pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2019, tem como objetivo o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade, bem como o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.

     4. A estiagem extrema, que tem assolado diversos estados da Amazônia brasileira no ano de 2023, tem provocado danos significativos nas comunidades que dependem da pesca como fonte de renda. Os pescadores artesanais encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade, com suas atividades prejudicadas em decorrência da diminuição dos níveis de água, escassez de pescado e redução da capacidade de sustento de suas famílias.

     5. Com base na situação de vulnerabilidade social em que se encontram esses pescadores e a situação de emergência declarada, propõe-se a criação de Auxílio Extraordinário, no valor de R$2.640,00 referente a dois salários mínimos, estabelecido com base em critérios de razoabilidade e suficiência, considerando a necessidade de prover ajuda efetiva às famílias dos pescadores, permitindo que enfrentam as dificuldades financeiras emergenciais.

     6. Estima-se que o custo aproximado do pagamento do auxílio, seja de cerca 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para atender beneficiários dos estados da região Norte que estão atingidos pela estiagem.

     7. Para garantir que o auxílio seja concedido de maneira justa e direcionado aos que mais necessitam, garantindo segurança jurídica, estabelecemos critérios claros de elegibilidade, com base na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, conhecida como Lei do seguro-defeso, que prevê o pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal que "exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar", a fim de que sejam contemplados todos os pescadores profissionais artesanais que residem em áreas afetadas pela estiagem e estão oficialmente inscritos nessa base de dados.

     8. A presente Medida Provisória é um ato de extrema relevância social, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da redução das desigualdades. Ela visa atender às necessidades urgentes dos pescadores profissionais afetados pela estiagem extrema, fornecendo-lhes um apoio financeiro temporário para a superação dos desafios econômicos decorrentes desse cenário excepcional.

     9. Salienta-se que o pagamento do referido auxílio emergencial deve ser operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e não deve comprometer outros benefícios pagos pela União aos pescadores beneficiados.

     10. Assim, respeitosamente, diante da relevância e urgência que a situação apresenta, submetemos a presente Minuta de Medida Provisória à apreciação de Vossa Excelência, confiantes de que a instituição do Auxílio Extraordinário representa um suporte necessário às famílias dos pescadores profissionais afetados pela estiagem extrema em 2023, nos municípios da região norte do país.

     11. Esses são os motivos, Senhor Presidente, que justificam o encaminhamento da presente minuta de Medida Provisória, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

     12. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de estima e profundo respeito.

     Respeitosamente,

ANDRÉ DE PAULA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

CARLOS LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/11/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/11/2023 (Exposição de Motivos)