Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.189, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.189, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS.

EMI nº 00051/2023 MDIC MF

Brasília, 23 de Setembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de encaminhar a presente proposta de Medida Provisória que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes de eventos climáticos extremos ocorridos no mês de setembro de 2023 e estejam situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Pronampe; e altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), denominada "Peac-FGI Crédito Solidário RS".

     A ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando as atividades econômicas locais.

     Recentemente, foi declarado estado de calamidade pública nos municípios afetados por eventos climáticos de chuvas intensas no início de setembro no Estado do Rio Grande do Sul. Nesse cenário, sobretudo os empreendedores de menor porte econômico, pessoas físicas ou jurídicas, tem necessidade de recursos financeiros para honrar com seus compromissos de curto prazo e sobreviver ao choque causado pelo desastre em questão. O crédito a custos adequados e com garantia pública é uma resposta à essa situação.

     O crédito, nessas situações, é ferramenta importante para possibilitar que os empreendedores afetados sejam capazes de administrar suas necessidades e compromissos financeiros, especialmente durante o período de impacto mais intenso em suas atividades econômicas. Já a garantia pública é condição necessária para que a rede de instituições financeiras possa ofertar de forma abrangente e efetiva o crédito às empresas impactadas, ponderando de forma adequada os riscos envolvidos nas respectivas operações de acordo com as regras prudenciais bancárias pertinentes.

     Para viabilizar tais operações de financiamento, propõe-se instituir medidas de subvenção, em valor total de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes de eventos climáticos extremos ocorridos no mês de setembro de 2023 e que estejam situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal em decorrência dos referidos eventos. Essas subvenções serão concedidas sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, conforme regulamento do Poder Executivo, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023, com instituições financeiras oficiais federais, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Essa medida busca reduzir substancialmente o custo do crédito para os empreendedores de menor porte, urbanos ou rurais.

     Ademais, a Medida Provisória prevê o aporte adicional da União em até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no Fundo de Garantia de Operações - FGO e de montante de igual valor no Peac-FGI, de forma a viabilizar, considerando o índice de cobertura de inadimplência por porte atual (stop loss), de mais de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações de crédito. A Medida Provisória também prevê a ampliação do período máximo de carência para as operações garantidas pelo FGO e pelo Peac-FGI para 24 meses.

     Entende-se que ambas as medidas, de subvenção para o público do Pronampe e do Pronaf e de ampliação de garantias no FGO e no Peac-FGI, são medidas fundamentais para que os empreendedores de menor porte de regiões severamente atingidas pelos eventos naturais drásticos que ocorreram no Rio Grande do Sul possam superar os efeitos econômicos do desastre em tela. Nesse sentido, a disponibilização de um grande volume de crédito, a um custo subsidiado para aqueles empreendedores que mais precisam, e com período razoável de vigência e de carência é uma das medidas mais importantes para esses agentes econômicos e para a economia local neste momento emergencial.

     De forma a viabilizar a concessão de crédito garantido pelo Peac-FGI, além do aporte adicional no Fundo, está sendo proposta na lei que instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac, Lei nº 14.042, de 2020, a criação do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - RS (Peac-FGI Crédito Solidário RS), voltado à concessão de crédito a pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtoras rurais que tenham sede ou estabelecimento em Municípios do estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo Federal em decorrência de eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). O Peac-FGI Crédito Solidário RS vai operar com separação patrimonial e com regras específicas, mais compatíveis com a situação emergencial que se busca atenuar.

     Em relação à relevância e à urgência da matéria, entendemos estar plenamente demonstrada a presença desses requisitos constitucionais na medida proposta. Com efeito, a tragédia ocorrida em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul demanda pronta e urgente resposta do poder público em diversas dimensões, inclusive o suporte econômico para os empreendedores locais. A pronta recomposição das estruturas produtivas e a rápida recuperação das condições socioeconômicas das regiões afetadas devem ser buscadas pela ação efetiva do Governo Federal, o que ocorrerá, além de outras medidas já implementadas e em implementação, pela disponibilização rápida de crédito a baixo custo para os empreendedores locais.

     Por fim, em relação ao impacto orçamentário-financeiro da Medida Provisória, em 2023 haverá aporte adicional no FGO no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e no PeacFGI também no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Também está previsto, ainda este ano, o pagamento de subvenção de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), totalizando um impacto de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), tudo em 2023. Tendo em vista a presença dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis ao tema, propõe-se que estas despesas sejam cobertas com a abertura de crédito extraordinário a ser prevista em medida provisória concomitante a esta. Por último, tendo em vista que as despesas estão monetariamente previstas no próprio texto da Medida Provisória, dispensa-se o registro da memória de cálculo dos valores de impacto aqui consignados.

     Respeitosamente,

GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
FERNANDO HADDAD


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/09/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/9/2023 (Exposição de Motivos)