Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.183, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.183, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 140.230.300,00, para o fim que especifica.

EM nº 00044/2023 MPO

Brasília, 28 de Julho de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 140.230.300,00 (cento e quarenta milhões, duzentos e trinta mil, e trezentos reais), em favor do Ministério da Defesa - MD, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A proposta visa ao atendimento de despesas das Forças Armadas em apoio a medidas emergenciais na Terra Indígena Yanomami, no escopo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709/2020 e do Plano de Trabalho do Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami, instituído pelo Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023.

     3. Segundo o Ministério da Defesa, é importante destacar que a presente demanda decorre da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Ministro Roberto Barroso, no bojo da ADPF/709/2020, com força executória para atuação imediata da União com medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das comunidades indígenas. No início de 2023, observouse um agravamento das condições sanitárias na região correspondente à Terra Indígena Yanomami, razão pela qual o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), por conta de desassistência àquela população indígena.

     4. No escopo da ADPF nº 709/2020, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB encaminhou Petição ao STF no início de 2023, na qual argumenta acerca da "gravíssima crise humanitária do Povo Indígena Yanomami", que favorece o crescimento e a expansão de garimpos ilegais na região. Ademais, a APIB denuncia o acometimento generalizado de desnutrição, malária e de outras enfermidades, além de altos níveis de contaminação dos peixes do Estado de Roraima, por metilmercúrio. Em decorrência da demanda e de tal cenário, em 30 de janeiro de 2023, o citado Ministro proferiu a seguinte decisão:

"6. Diante do exposto, reitero a determinação à União para que: (i) proceda à desintrusão de todos os garimpos ilegais presentes nas Terras Indígenas Yanomami, Karipuna, UruEu-Wau-Wau, Kayapo, Arariboia, Mundurucu e Trincheira Bacaja, com a apresentação de plano com tal objeto junto ao Tribunal, sendo certo que a estratégia anteriormente adotada, de "sufocamento" da logística de tais garimpos, não produziu efeitos, se é que foi implementada, devendo-se priorizar as áreas em situação mais grave; (ii) adote de imediato todas as medidas emergenciais necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das comunidades indígenas. Determino, ainda, (iii) a abertura de crédito extraordinário em montante suficiente ao adequado cumprimento da presente decisão judicial."

     5. Cabe citar a publicação do Decreto nº 11.384, de 2023, em que foi instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami, no qual compete ao colegiado, composto também pelo Ministério da Defesa, discutir medidas a serem adotadas para enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, assim como auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.

     6. Além do citado Decreto, foi publicado, também, o Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal. Em seu art. 2º, o Comando da Aeronáutica fica autorizado a criar a Zona de Identificação de Defesa Aérea - ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami, durante o período da ESPIN e, para tanto, a Força Aérea Brasileira deve adotar medidas de controle do espaço aéreo contra todos os tipos de tráfego suspeito de ilícito; e, no art. 4º, determina que o Ministério da Defesa atuará no fornecimento de dados de inteligência e no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no referido território.

     7. Em paralelo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública instituiu Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de propor medidas contra a atuação de organizações criminosas, inclusive com a exploração do garimpo em terras indígenas, do qual o MD é membro. A Portaria MJSP nº 292, de 26 de janeiro de 2023, que estabeleceu este GT, apresentou como motivação "as práticas de crimes e as gravíssimas violações de direitos fundamentais ocasionadas em razão do garimpo ilegal em terras indígenas na região Amazônica".

     8. Para atendimento das referidas decisões de alto nível, o Ministro da Defesa autorizou o emprego temporário e episódico de meios das Forças Armadas para o apoio às ações de enfrentamento à desassistência sanitária e ao combate ao garimpo ilegal no Território Yanomami, por intermédio da Portaria GM-MD nº 710, de 3 de fevereiro de 2023. Neste normativo, foi determinada a ativação do Comando Operacional Conjunto Amazônia para atuar na área do Estado de Roraima e na porção do Estado do Amazonas, incluído no território Yanomami. Assim, entre as atribuições listadas, estão: estabelecimento do controle do espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami; disponibilização de recursos operacionais necessários para o apoio ao Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em território Yanomami; emprego de recursos operacionais para realizar transporte aéreo logístico da Polícia Federal, do IBAMA e demais órgãos; e condições de fornecer dados de inteligência aos citados órgãos.

     9. No intuito de viabilizar a atuação acima citada, foi publicada a Medida Provisória nº 1.168, de 3 de abril de 2023, pela qual foi aberto crédito extraordinário, cuja parte dos recursos foram destinados ao Ministério da Defesa no valor de R$ 135.474.000,00 (cento e trinta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil reais), na ação orçamentária 21EM, de Emprego das Forças Armadas em Apoio a Ações Emergenciais em Terras Indígenas. O referido montante já foi majoritariamente executado, tendo custeado as atividades desenvolvidas até o momento, em suporte às demandas dos Ministérios envolvidos.

     10. Com o desenrolar das ações, foi identificada a necessidade de ampliar o espectro de emprego das Forças Armadas, com atuação contundente na desintrusão dos garimpeiros da área indígena, bem como no combate direto às organizações criminosas presentes na região. Para tanto, foi revogada a Portaria GM-MD nº 710, de 2023, desmobilizando o Comando Operacional Conjunto Amazônia e ativando, a partir de 6 de junho de 2023, a Operação Ágata Fronteira Norte, que instituiu nova fase operacional, com emprego de tropas na Faixa de Fronteira.

     11. Nesta perspectiva, o Decreto n° 11.575, de 21 de junho de 2023, alterou as disposições do Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, para dispor sobre a atuação do Ministério da Defesa no enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e no combate ao garimpo ilegal no território Yanomami, o qual passará a atuar, ainda, "na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras".

     12. Para o cumprimento das ações acrescidas à norma, novos planejamentos estratégicos devem ser elaborados, com os desdobramentos logísticos e operacionais que lhes são peculiares, elevando, inevitavelmente, os custos estimados. Conforme apuração do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a continuidade do referido apoio do Ministério da Defesa e das Forças Armadas nesta nova fase demanda a aquisição de bens de consumo, bem como a contratação de serviços e demais necessidades, todas referentes às atividades operacionais, de comando e controle, de logística, e outras específicas às ações na TI Yanomami. Para atender tais demandas, detalhadas na Nota Técnica n° 18/APOGA SC-3/SC3/CHOC/EMCFA/MD/2023, de 28 de junho de 2023, levando-se em conta o perfil de apoio que tem sido solicitado às Forças Armadas, vislumbra-se a necessidades de recursos orçamentários para o período compreendido até 31 de julho de 2023, no valor de R$ 140.230.300,00 (cento e quarenta milhões, duzentos e trinta mil, e trezentos reais).

     13. Os requisitos de relevância, urgência e imprevisibilidade das despesas são demonstrados, preenchendo-se os preceitos constitucionais exigidos para edição de medida provisória, haja vista que o STF, em decisão de 30 de janeiro do corrente ano, proferida no bojo da ADPF 709/2020, determinou que a União promova a desintrusão de todos os garimpos ilegais presentes nas Terras Indígenas Yanomami e adote de imediato todas as medidas emergenciais necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das comunidades indígenas, abrindo-se "crédito extraordinário em montante suficiente ao adequado cumprimento da presente decisão judicial".

     14. Acrescenta-se que, de acordo com o Parecer CONJUR-MD nº 00413/2023/CONJURMD/CGU/AGU, de 30 de junho de 2023, consta no art. 167, § 3º, da Constituição Federal, que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. O caso em comento se afeiçoa mais precisamente a uma situação típica de calamidade pública, como reconheceu o Ministério da Saúde ao declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de desassistência sanitária à população Yanomami, por intermédio da Portaria GM/MS nº 28, de 20 de janeiro de 2023.

     15. Ainda, segundo o Parecer da CONJUR-MD, citado acima, e a Nota Técnica nº 18/APOGA SC-3/SC-3/CHOC/EMCFA/MD/2023, de 2023, em relação os requisitos de urgência e relevância, o apoio das Forças Armadas para as medidas emergenciais e interministeriais em comunidades indígenas, especialmente no território Yanomami, é urgente e relevante, pois há um dramático cenário sanitário, em que as populações indígenas estão vitimadas por desnutrição, malária, infecções respiratórias agudas e outros tipos de doenças em condições precárias de assistência médica. Tal constatação culminou no reconhecimento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência de desassistência à população Yanomami. A urgência, portanto, deriva da necessidade de medidas céleres para enfrentar esse quadro de Emergência em Saúde, agravado pela existência de garimpos ilegais na região. Também pode-se destacar as capacidades das Forças Armadas como prontidão, infraestrutura, capilaridade e comando e controle, que, nesta situação, são imprescindíveis para o sucesso das ações, considerando as dificuldades impostas pela localização das comunidades indígenas, tornando-se extremamente relevante sua atuação.

     16. No que diz respeito à imprevisibilidade, o referido Parecer destaca o inesperado agravamento da situação sanitária e de segurança no território Yanomami, em que os meios e as estruturas públicas foram insuficientes para conter o garimpo ilegal e a crescente disseminação de enfermidades que atinge esta população. Por não antever o agravamento do cenário, os órgãos correlatos ficaram impossibilitados de considerar em suas respectivas propostas, para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, a alocação de recursos orçamentários específicos para este tipo de atuação. Acrescenta-se, também, que não há a possibilidade de antever a necessidade de apoio constante das Forças Armadas no território Yanomami, que vem ocorrendo "de modo intensivo e ininterrupto desde 1º de janeiro de 2023", nem mesmo o inesperado agravamento da situação sanitária e de segurança, mediante ações contundentes na desintrusão dos garimpeiros da área indígena e no combate direto às organizações criminosas presentes na região.

     17. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     18. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro utilizado na presente medida, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União".

     19. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

SIMONE NASSAR TEBET


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/08/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/8/2023 (Exposição de Motivos)