Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.180, DE 14 DE JULHO DE 2023 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.180, DE 14 DE JULHO DE 2023
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 280.000.000,00, para o fim que especifica.
EM nº 00039/2023 MPO
Brasília, 14 de Julho de 2023
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais), em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A proposta visa ao atendimento emergencial de despesas com ações de proteção e defesa civil, em atuação de resposta e de recuperação de infraestrutura destruída nos municípios afetados por desastres naturais recentes, em virtude de chuvas intensas que culminaram em inundações, enxurradas, alagamentos e fluxos de lama e detritos. Ressalta-se a aprovação de planos de trabalho apresentados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, em diversos Estados do país, e, nas últimas semanas, as ocorrências nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
3. Soma-se a isso, a passagem de uma frente fria e um ciclone extratropical próximo da costa na Região Sul (norte do Rio Grande do Sul e sul de Santa Catarina), que ocasionou chuvas intensas com ventos fortes, gerando inundações, alagamentos, enxurradas e deslizamentos. As chuvas afetaram 49 municípios do Rio Grande do Sul, e 31 de Santa Catarina. Há registro de óbitos e desaparecidos, e os desalojados somam mais de 4.600 pessoas e os desabrigados mais de 3.100. A situação é grave e está sendo acompanhada pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, desde o dia 14 de junho, com a indicação do risco pelos institutos de predição. No dia 16 de junho, aquele Centro elevou o nível operacional para alerta máximo (vermelho) e aproximou o contato com a defesa civil dos Estados e dos Municípios da região afetada.
4. Além disso, ainda é importante registrar, de acordo com o MIDR, os recentes acontecimentos em Alagoas e Pernambuco, em decorrência das chuvas intensas, as quais afetaram 25 municípios de Pernambuco, e 37 de Alagoas, com milhares de desalojados e desabrigados.
5. Diante do exposto, e para garantir esse atendimento, inclusive aos novos estados atingidos, cujos planos ainda se encontram em elaboração no mencionado Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, estima-se um montante de R$ 280 milhões, em recursos extraordinários, para a implementação das ações de proteção e defesa civil necessárias.
6. Os requisitos de relevância e urgência são justificados pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos desastres naturais, que requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar essa situação crítica. Ressalta-se a imprescindibilidade da garantia de condições mínimas de retomada da normalidade nas localidades impactadas, haja vista o registro de óbitos e desaparecidos, além do elevado número de pessoas desalojadas e desabrigadas, com a declaração de calamidade pública por diversos municípios.
7. Já a imprevisibilidade, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista a decretação de calamidade pública por parte dos Municípios afetados elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
8. Além disso, a mídia nacional tem comprovado a gravidade do desastre, que vem demandando ações de resposta por parte do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, inclusive para evitar desastres recorrentes.
9. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro utilizado na presente medida, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União".
11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
SIMONE NASSAR TEBET
- Portal da Presidência da República - 14/7/2023 (Exposição de Motivos)