Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.178, DE 30 DE JUNHO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.178, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras providências.

EMI nº 00084/2023 MF MDIC

Brasília, 29 de Junho de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023.

     2. Desde a edição da Medida Provisória nº 1.175, 2023, houve uma elevada demanda de aquisição automóveis ou veículos comerciais leves sustentáveis. Em menos de 30 (trinta) dias de vigência do instrumento legal, foram autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) descontos patrocinados para automóveis e veículos comerciais leves no valor total de R$ 420 milhões (quatrocentos milhões de reais), que, quando considerados os benefícios tributários decorrentes da redução da base de cálculo dos tributos após a aplicação dos descontos, perfazem o valor total previsto na referida Medida Provisória, de R$ 500 milhões (quinhentos milhões de reais). Além disso, o MDIC recebeu solicitações adicionais que totalizam R$ 270 milhões (duzentos e setenta milhões de reais) e que não puderam ser autorizados por exceder o limite autorizado pela Medida Provisória. Isso demonstra o grande interesse de consumidores pela aquisição de veículos novos.

     3. Por outro lado, a Medida Provisória nº 1.175, de 2023, previu uma renúncia de receitas total de R$ 1,5 bilhão (um bilhão e quinhentos milhões de reais) a ser compensada pela recomposição parcial das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes em operações no mercado interno e nas importações de óleo diesel e de biodiesel, que ocasionarão um aumento de receitas tributárias estimado em R$ 1,6 bilhão (um bilhão e seiscentos milhões de reais) para o ano de 2023 e de R$ 570 milhões (quinhentos e setenta milhões de reais) para o ano de 2024, o que indica uma diferença positiva de R$ 100 milhões (cem milhões de reais) neste ano.

     4. Diante desse cenário, propomos a ampliação em R$ 300 milhões (trezentos milhões de reais) dos recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, previstos no art. 14, inciso I, da referida Medida Provisória. Essa ampliação contemplará a demanda recebida até o momento pelo MDIC e possibilitará o alcance dos benefícios a mais consumidores, inclusive aquelas pessoas jurídicas que querem participar do programa, mas que ainda não puderam fazê-lo. Nesse sentido, propomos a alteração do § 1º do art. 11 para que seja possível a autorização, a qualquer momento, da concessão de desconto patrocinado sem restrições de grupos.

     5. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que o mecanismo de desconto patrocinado e a concessão de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos nesta medida ocasionam redução adicional de receitas tributárias no valor máximo de R$ 300 milhões (trezentos milhões de reais) para o ano de 2023, que deverá contemplar a redução de receitas tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da concessão de desconto incondicional, conforme disposição expressa do texto normativo. Isso, portanto, eleva o impacto total da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, de R$ 1,5 bilhão (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para R$ 1,8 bilhão (um bilhão e oitocentos milhões de reais). Por sua vez, a referida Medida Provisória traz os arts. 19 e 20 que preveem aumento de receitas tributárias em um valor total estimado de R$ 1,6 bilhão (um bilhão e seiscentos milhões de reais) para 2023, o que exige a ampliação das medidas de compensação. Propomos, então, a alteração dos arts. 19 e 20 da Medida Provisória para elevar as medidas de compensação a um valor total de 1,8 bilhão (um bilhão e oitocentos milhões de reais).

     6. A urgência e a relevância da medida decorrem do fim dos recursos disponíveis para novas habilitações de desconto patrocinado, relativos aos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis, a existência de expressiva demanda por novas habilitações, bem como necessidade de retomada das aquisições de veículos por pessoas jurídicas, de modo a favorecer o acesso da população e empresas a veículos novos ambientalmente sustentáveis, de impactar positivamente a economia nacional com o aumento da produção de veículos no País e de aumentar a geração e a preservação de empregos.

     7. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter ao Senhor a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

FERNANDO HADDAD
GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/06/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/6/2023 (Exposição de Motivos)