Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.177, DE 5 DE JUNHO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.177, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 200.000.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00033/2023 MPO

Brasília, 1 de Junho de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária.

     2. A medida, no âmbito da Administração Direta daquele Ministério, tem por objetivo o fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, de forma a garantir a prevenção e combate à Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, tendo em vista a detecção da infecção em aves silvestres no país. Os recursos serão utilizados para o custeio do deslocamento de equipes do serviço veterinário oficial e da vigilância agropecuária internacional, bem como outras equipes que sejam necessárias, destacando bombeiros, defesa civil e exército; a contratação de mão de obra, a fim de adequar a força de trabalho; a aquisição de equipamentos de proteção individual, de materiais para coleta de amostras, de desinfetantes, lonas e bombas pulverizadoras; a construção de rodolúvios e instalação de arcolúvios; a aquisição de maquinaria pesada como caminhões e máquinas escavadeiras, de máquinas e material para depopulação de aves; o pagamento de indenizações; a compra de material, reagentes e equipamentos para laboratório; e o investimento em infraestrutura para biossegurança, dentre outros.

     3. Informações constantes da Nota Técnica nº 15/2023/DSA/SDA/MAPA, de 25 de maio de 2023, do Departamento de Saúde Animal, daquele Ministério, trazem esclarecimentos acerca da atual onda epidêmica, conforme transcrito a seguir:

"4.7 A IAAP e uma doença de distribuição mundial, com ciclos pandêmicos e contínuo crescimento no número de países afetados e subtipos circulantes ao longo dos ultimas anos, culminando com o maior e mais letal ciclo de influenza aviaria da história. 4.8 Segundo o Sistema Mundial de Informação Zoossanitária da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), desde outubro de 2022, foram reportados focos de IAAP nos seguintes países sul-americanos: Colômbia, Equador, Venezuela, Peru, Chile, Bolívia, Uruguai, Argentina, Brasil e Paraguai, tanto em aves (silvestres e domésticas, comerciais e de subsistência) quanta em mamíferos. 4.9 No Brasil, a primeira detecção do vírus da IAAP foi confirmada em 15/5/2023, em três aves costeiras no estado do Espírito Santo, nos municípios de Marataízes, Cariacica e Vitoria, sendo duas aves da espécie Thalasseus acuflavidus (trinta-réis de bando) e uma ave da espécie Sula /eucogaster (átoba-pardo)."

     4. Cabe informar que, no dia 22 de maio de 2023, foi editada a Portaria MAPA nº 587, da mesma data, que declarou estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, por 180 dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da mencionada IAAP, em aves silvestres.

     5. Ainda de acordo com a mencionada Nota Técnica nº 15/2023/DSA/SDA/MAPA, com a introdução e a dispersão da IAAP, pode-se estar diante da maior crise zoossanitária dos últimos 17 anos, desde os focos de febre aftosa nos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, em 2005-2006, mas devido à grandeza da produção e das exportações avícolas atuais do Brasil, os impactos econômicos e sociais seriam ainda maiores. A disseminação da IAAP poderá trazer prejuízos incalculáveis à avicultura, à segurança alimentar, à saúde pública, ao meio ambiente e à economia nacional. Dessa forma, vislumbra-se a necessidade imediata de recursos orçamentários específicos para garantir a capacidade de resposta dos serviços veterinários e mitigar as perdas e os impactos que ocorrem em epidemias da doença.

     6. Acrescenta-se, ainda, que, conforme o Parecer nº 00237/2023/CONJURMAPA/CGU/AGU, de 26 de maio de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, constante do Processo SEI nº 21000.041733/2023-79, os requisitos de relevância, urgência e imprevisibilidade da despesa são demonstrados, preenchendo-se pois os preceitos constitucionais exigidos para edição de medida provisória, destacando-se:

"9. No ensejo, também se identificou nos autos o parecer de mérito exigido pelo artigo 32 do Decreto nº 9.191, de 2017, subscrito pela Sra. Diretora do Departamento de Gestão Corporativa (SEI 28830675), onde se destaca a questão da imprevisibilidade da disseminação do IAAP e a urgência na adoção das medidas de combate, para a qual se faz necessária a abertura de crédito extraordinário na ordem de R$ 200.000.000,00 pela proposição de MP em questão. (...) 23. Além disso, no que tange às despesas decorrentes da publicação da MP, cumpre frisar que elas são urgentes, assim como determina § 3º do art. 167 da Constituição Federal. A urgência deriva da necessidade de medidas céleres para enfrentar a situação emergencial decorrente dos efeitos da detecção e disseminação do IAAP (Influeza aviária) no território brasileiro, sob pena de se concretizarem os riscos alertados pela área técnica do MAPA: incalculáveis prejuízos econômicos para a avicultura comercial e sua cadeira produtiva; desabastecimento alimentar; e danos à saúde pública e ao meio ambiente. 24. Sendo assim, demonstrados os requisitos de imprevisibilidade e a urgência da despesa, cumpre registrar, de modo breve, que os requisitos constitucionais exigidos para edição de medida provisória - relevância e urgência, segundo o art. 62 da Constituição Federal - também se mostram preenchidos. 25. Em relação à urgência para a edição de medida provisória, as mesmas razões apontadas para justificar a urgência da despesa são aqui aplicáveis. Deveras, a profusão de informações técnico-científica vindas da Secretaria de Defesa Agropecuária sobre a rápida propagação do IAAP mais do que evidenciam a premência da adoção das medidas de controle e mitigação, as quais dependem dos recursos do crédito extraordinário a ser alocado no orçamento pela MP ora em proposição. 34. Pelo exposto, sob o ponto de vista estritamente jurídico, entende-se pela viabilidade jurídica dos pedidos de créditos extraordinários referentes ao enfrentamento à situação emergencial decorrente dos efeitos da propagação da IAAP no Brasil."

     7. Dessa forma, tendo em vista a urgência do pronto enfrentamento da situação emergencial decorrente dos efeitos da detecção e disseminação da IAAP; a relevância observada pelos potenciais prejuízos econômicos para a avicultura comercial e sua cadeia produtiva, desabastecimento alimentar, e danos à saúde pública e ao meio ambiente; e à imprevisibilidade da situação, dado que a primeira detecção do vírus da IAAP foi confirmada em maio deste ano, impossibilitando a antecipação na programação de gastos para o seu combate, faz-se necessário o aporte de recursos extraordinários para o seu atendimento. 

     8. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União", utilizado parcialmente neste crédito.

     10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

SIMONE NASSAR TEBET


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/06/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/6/2023 (Exposição de Motivos)