Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

EMI nº 73/2023/MF/MDIC

Brasília, 4 de junho de 2023.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos a sua apreciação proposta de Medida Provisória que estabelece, pelo período de 4 (quatro) meses, concessão de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis ou de veículos para transporte de mercadorias e de passageiros mediante a entrega de veículos para reciclagem.

     2. Cabe salientar que, para fins de caracterização, é considerado automóvel e veículo comercial leve sustentável o veículo classificado nas posições 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que atenda a critérios relacionados à sustentabilidade ambiental, social e econômica. Em relação a caminhão e ônibus, sua característica de sustentabilidade é dada pela reciclagem de veículo de mesma categoria.

     3. A proposta ora encaminhada tem como objetivo promover o acesso da população a veículos novos, estimular a indústria automotiva nacional, impulsionando o crescimento econômico, e promover a descarbonização da matriz de transportes e a economia circular.

     4. Nos últimos anos, o setor automotivo brasileiro vem passando por um período de redução nas vendas de veículos novos. Desde 2019, quando se atingiu a marca de mais de 2,7 milhões de veículos emplacados, as vendas se mantiveram abaixo de 2,2 milhões, se distanciando do recorde de vendas ocorrido no ano de 2014, quando foram emplacados aproximadamente 3,5 milhões de veículos, com consequente envelhecimento da frota veicular do País.

     5. A queda nas vendas foi bastante impactada não somente pela pandemia da Covid-19, mas também por uma crise de falta de componentes para a produção dos veículos, com destaque para os semicondutores, cuja ausência acarretou a interrupção de produção de diversas unidades fabris.

     6. Ademais, os aumentos de custos na produção dos veículos, somados à alta taxa de juros e às dificuldades para aprovação de financiamento de um veículo novo, tem dificultado o acesso da população a veículos novos, e impactado a produção das montadoras e sua cadeia de fornecedores, que envolve aproximadamente 1,2 milhão de trabalhadores, que são fortemente dependentes do mercado interno. Somente no ano de 2023 foram registradas 13 paralisações de fábricas, sendo 9 em algum período de abril, o que vem impactando a produção de veículos no país, cuja capacidade produtiva instalada para produção de autoveículos apresenta uma ociosidade de cerca de 47%.

     7. Cabe também informar acerca do impacto positivo da reciclagem dos veículos. Na indústria automotiva, quando o aço é produzido inteiramente a partir da sucata há uma redução da poluição do ar (-85%) e do consumo de água (-76%), e, no geral, cada tonelada de alumínio reciclado poupa a degradação do ambiente com a retirada de 5 toneladas de bauxita, mitigando-se os impactos decorrentes da atividade de mineração e de emissões de gases nocivos ao meio ambiente.

     8. Ainda, segundo o Conselho Internacional de Transporte Limpo, estima-se que um veículo pesado atual (fabricado após 2023), atendendo à fase P8 do programa de controle de emissões veiculares (Proconve), emite 150 vezes menos material particulado que um veículo pré- fase P3 do Proconve (fabricado até 1996).

     9. Desta forma, a edição da medida provisória visa aumentar a demanda por veículos novos, aquecendo o setor automotivo de forma ampla, incluindo montadoras, fabricantes de autopeças, e a rede de distribuição, contribuindo para a geração de empregos, o aumento da produção nacional, o fortalecimento da indústria automotiva brasileira, e a descarbonização da matriz de transporte rodoviário.

     10. Com redução do preço, estima-se que haverá uma migração de consumidores de veículos usados, notadamente a população de renda mais baixa, que poderá optar pela aquisição de um veículo novo. Neste sentido, cabe ressaltar também que a aquisição de veículos novos trará benefícios aos consumidores em termos de consumo de combustível e redução de emissões veiculares, haja vista que os veículos mais novos atendem a níveis mais rígidos relacionados a esse aspecto.

     11. A Medida Provisória prevê a concessão de desconto patrocinado ao consumidor em valores absolutos, que equivalem aproximadamente a percentuais que variam de 11,6% a 1,6% sobre o preço final do veículo, no caso de automóveis e veículos comerciais leves, a ser destinado ao consumidor, que se converterá em crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins a ser utilizado pela pessoa jurídica montadora, cumpridas as condições especificadas. A proposta também prevê a possibilidade de faturamento direto, através da rede de distribuição, dos veículos sustentáveis, com a venda feita com a consultoria das concessionárias. Outra medida é a exigência de baixa definitiva do bem a ser sucateado e seu encaminhamento à pessoa jurídica de desmontagem, com a emissão de certificado de destruição do bem, no caso de veículos de transporte de cargas e de passageiros. Para tal, esses veículos fazem jus à remissão de débitos federais de que trata o art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022.

     12. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que o mecanismo de desconto patrocinado e a concessão de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos na medida ocasionam redução de receitas tributárias no valor máximo de R$ 1,5 bilhão (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para o ano de 2023, que deverá contemplar a redução de receitas tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da concessão de desconto incondicional, conforme disposição expressa do texto normativo proposto.

     13. A renúncia de receitas será compensada pela recomposição parcial das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes em operações no mercado interno e nas importações de óleo diesel e de biodiesel, que ocasionarão um aumento de receitas tributárias estimado em R$ 1,6 bilhão (um bilhão e seiscentos milhões de reais) para o ano de 2023 e de R$ 570 milhões (quinhentos e setenta milhões de reais) para o ano de 2024.

     14. A urgência e a relevância da medida decorrem da necessidade de favorecer o acesso da população a veículos novos ambientalmente sustentáveis, de impactar positivamente a economia nacional com o aumento da produção de veículos no País, de aumentar a geração de empregos, bem como, sobretudo, da necessidade de edição de medida normativa com vigência imediata para evitar represamento das vendas em razão da espera pelo consumidor final da redução de preços.

     15. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação.

     Respeitosamente,

FERNANDO HADDAD
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/06/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/6/2023 (Exposição de Motivos)