Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.173, DE 1º DE MAIO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.173, DE 1º DE MAIO DE 2023

Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador.

EM nº 00014/2023 MTE

Brasília, 27 de Abril de 2023

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta que visa alterar o prazo fixado nos incisos I e II do art. 1º-A da Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, para possibilitar que o Poder Executivo regulamente a portabilidade, a interoperabilidade e a operacionalização dos serviços de pagamento dos programas de alimentação do trabalhador.

     2. A proposta relaciona-se aos serviços de pagamento de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O PAT é uma política pública com 45 anos de existência. Ela foi formulada pelos Ministros do Trabalho, da Fazenda e da Saúde em 1976 com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, principalmente das indústrias, como forma de impulsionar a produtividade e de tornar o Brasil mais competitivo no cenário internacional.

     3. Inicialmente, se concebeu a política pública para incentivar as empresas tributadas pelo lucro real a implantarem serviços de alimentação para seus trabalhadores, oferecendo refeições com níveis nutricionais adequados. O incentivo foi feito por meio da dedução do dobro das despesas realizadas com a alimentação do trabalhador do lucro tributável para fins de imposto de renda, conforme o disposto no art. 1º da Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, e observado o limite legal de dedução.

     4. Ao longo dos anos, no entanto, o programa foi sendo regulamentado por meio de normativos infralegais e hoje, além de oferecer alimentação por meio de serviços próprios, as empresas beneficiárias também podem contratar empresas que fornecem refeições ou cestas de alimentos em seu estabelecimento. Além disso, há a possibilidade de as pessoas jurídicas beneficiárias contratarem empresas facilitadoras de aquisição de refeições e gêneros alimentícios, que são organizadas na forma de arranjo de pagamento e emitem moeda eletrônica para viabilizar os pagamentos em estabelecimentos comerciais (restaurantes e supermercados) credenciados no PAT, popularmente chamados de vale-refeição e vale-alimentação.

     5. Assim, o programa passou a ter um funcionamento relacionado aos sistemas de pagamento, arranjos e instituições de pagamento, hoje bastante impactados com desenvolvimento de tecnologias (como transações comerciais por meio de dispositivos eletrônicos e pagamentos instantâneos) e inovações comerciais, com abertura do mercado para gerar aumento de competitividade e eficiência.

     6. Diante dos avanços tecnológicos e comerciais relacionadas às operacionalizações dos pagamentos dos programas de alimentação, foi editada a Lei n. 14.442, de 2 de setembro de 2022, que incluiu na Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, o art. 1º-A, que introduziu regras acerca da portabilidade, da interoperabilidade e da operacionalização do PAT, e impôs ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar o assunto até 1º de maio de 2023.

     7. Todavia, em virtude de diversos fatores, não houve a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo. Entre os fatores que explanam a ausência de regulamentação destacam-se: a complexidade do tema, que envolve aspectos do direito econômico e financeiro; a natureza multidisciplinar da matéria, que abrange as competências de diversas pastas; a exiguidade dos prazos estabelecidos no art. 1º-A da Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976; e as alterações ocorridas na organização dos Ministérios por força da Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023.

     8. Dessa forma, considerando a proximidade da data de início de efeitos do art. 1º-A da Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, apresenta-se esta proposta para prorrogar até 1º de maio de 2024 o prazo para o Poder Executivo regulamentar a portabilidade, a interoperabilidade e a operacionalização dos serviços de pagamento dos programas de alimentação do trabalhador. A prorrogação permitirá às pastas competentes realizar análises técnicas acerca do assunto, inclusive com participação da sociedade civil, para regulamentar a matéria de forma a dar efetividade à Lei n. 14.442, de 2 de setembro de 2022.

     9. Justifica-se a veiculação da norma por meio de Medida Provisória, Sr. Presidente, pela relevância do tema, ligado à empregabilidade e nutrição do trabalhador, e pela urgência de se prorrogar o prazo atualmente estabelecido no art. 1º-A da Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, que está em vias de se perfazer, para possibilitar a efetiva regulamentação da matéria.

     10. São essas Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua apreciação.

     Respeitosamente,

LUIZ MARINHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/05/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/5/2023 (Exposição de Motivos)