Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.170, DE 28 DE ABRIL DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.170, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal.

EMI Nº 53 MGI MPO

Brasília, 27 de abril de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Senhoria a anexa proposta de Medida Provisória que altera as remunerações e salários dos cargos e dos empregos públicos civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de maio de 2023.

     2. As medidas propostas buscam promover a majoração, de modo a viabilizar a compensação pela falta de aumento nas remunerações e salários do Poder Executivo Federal nos últimos anos, no percentual geral de 9% sobre a remuneração e salários dos servidores e empregados públicos federais civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, pertencentes aos planos, carreiras, cargos efetivos e empregos públicos. Prevê também majoração em 9% nos valores de cargos em comissão, funções de confiança, funções comissionadas de natureza técnica e equivalentes, bem como de cargos de Natureza Especial.

     3. As alterações salariais propostas, no teor da Medida Provisória em referência, emanam do Termo de Acordo nº 01/2023, de 24 de março de 2023, objeto de negociação com as entidades sindicais representativas dos servidores públicos, no contexto da Mesa Nacional de Negociação Permanente, das quais tomaram parte categorias do Serviço Público legitimamente representadas.

     4. Salientamos que a medida se refere à majoração remuneratória não relacionada à reposição baseada em índices econômicos ou inflacionários, possuindo abrangência específica no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, direcionada ao pessoal civil. Assim, não se vincula à previsão de revisão geral anual estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

     5. Além disso, o percentual estabelecido não está relacionado a índices oficiais de correção monetária, mas foi baseado exclusivamente em um processo negocial que teve como parâmetros os limites disponíveis para reestruturação e reajuste definidos na Lei Orçamentária de 2023. Tal processo negocial teve como premissa a valorização do diálogo respeitoso e produtivo entre a administração pública e as entidades representativas dos servidores federais, sendo que a proposta apresenta o resultado possível desse processo, considerando os condicionantes e as limitações envolvidas.

     6. É importante destacar que a recomposição remuneratória proposta alcançará mais de 1,1 milhão de beneficiários, sendo cerca de 520 mil servidores civis ativos; 13,6 mil empregados públicos; 450 mil aposentados; e 167 mil pensionistas, enquanto remete a um custo da ordem de R$ 9,62 bilhões para o exercício de 2023 e de R$ 13,82 bilhões anualizado.

     7. Quanto aos requisitos dispostos: (i) nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); (ii) no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição; e (iii) no art. 109, inciso IV, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO 2023), relativamente às despesas de pessoal e encargos sociais para 2023, foi encaminhado ao Congresso Nacional, conforme Mensagem nº 108, de 30 de março de 2023, o Projeto de Lei do Congresso Nacional - PLN nº 2/2023, para alterar o Anexo V da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2023), no que tange ao valor autorizado para as despesas financeiras correspondentes, com um ajuste de aproximadamente R$ 176,3 milhões para 2023, e R$ 280,7 milhões anualizado.

     8. Em 26 de abril de 2023, o PLN nº 2/2023 foi aprovado no Congresso Nacional, sendo encaminhado à sanção presidencial, de modo a garantir que a LOA 2023 contemple reserva destinada e suficiente para suportar as despesas decorrentes da implementação das medidas ora propostas.

     9. Cabe esclarecer que não se trata de aumento de despesa orçamentária, mas ajuste do valor autorizado para cumprimento das disposições orçamentárias e financeiras relativas ao exercício e ao anualizado. Em virtude da migração de servidores para o Regime de Previdência Complementar, conforme estabelecido pela Lei nº 14.463, de 26 de outubro de 2022, cujo prazo fora reaberto até 30 de novembro de 2022, haverá redução da despesa previamente prevista para custear os atuais encargos sociais da União. Nesse sentido, há disponibilidade para remanejamento orçamentário com vistas à recomposição da despesa financeira do Anexo V da LOA 2023, em cumprimento à Constituição Federal e à LDO 2023.

     10. Ademais, a implementação das disposições contidas nesta proposta não gerará efeitos retroativos, de acordo com o disposto na LDO-2023, que impede que sejam destinados recursos para atender despesas com qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste ou que altere ou aumente seus valores.

     11. Em relação à opção por implementar a proposta por meio de Medida Provisória, entendemos atendidos os requisitos de relevância e urgência uma vez que: (i) é incontestável o congelamento remuneratório no Poder Executivo Federal nos últimos anos, o que evidencia a relevância de uma medida compensatória; e (ii) os efeitos das alterações remuneratórias estão previstos para serem produzidos a partir de 1º de maio de 2023, conforme o referido Termo de Acordo nº 01/2023, justificando a tempestividade da adoção de Medida Provisória.

     12. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a sua apreciação, a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ESTHER DWECK,
SIMONE NASSAR TEBET


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/04/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/4/2023 (Exposição de Motivos)