Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.168, DE 3 DE ABRIL DE 2023 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.168, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 640.074.000,00, para o fim que especifica.
EM nº 00018/2023 MPO
Brasília, 3 de Abril de 2023
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 640.074.000,00 (seiscentos e quarenta milhões e setenta e quatro mil reais), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e dos Povos Indígenas, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A proposta visa ao atendimento de medidas emergenciais necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das comunidades indígenas, conforme Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 709, sobre a qual o Ministro Luís Roberto Barroso, no dia 30 de janeiro de 2023, pronunciou:
3. Acrescente-se, ainda, que a atual circunstância se afeiçoa mais precisamente a uma situação típica de calamidade pública, como reconheceu o Ministério da Saúde ao declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de desassistência sanitária à população Yanomami, por intermédio da Portaria GM/MS nº 28, de 20 de janeiro de 2023.
4. Nesse sentido, o presente ato tem por objetivo viabilizar, nos Ministérios:
a) | da Justiça e Segurança Pública: - Administração Direta, a cobertura de despesas com diárias e passagens aéreas para o deslocamento de servidores da Força Nacional, e logística, tais como o abastecimento e a manutenção de viaturas e o apoio da força aérea a ser utilizada no local; - Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o custeio de despesas com a mobilização regional e nacional, tais como diárias e Indenização de Flexibilização de Repouso Remunerado (IFR); o apoio aéreo, principalmente no que tange a despesas com combustíveis das aeronaves; o transporte de materiais e viaturas para as diversas localidades a serem atendidas nas operações; o abastecimento e a manutenção de viaturas; e os gastos com inteligência policial, como locação de veículos e mobilização de efetivo para a região; e - Departamento de Polícia Federal, a realização de despesas com manutenção de sistemas para as investigações; o deslocamento do efetivo; a manutenção e a compra de combustíveis das aeronaves da Polícia Federal que serão utilizadas nas operações, ou colocadas à disposição; os deslocamentos de pessoal e equipamentos para áreas remotas do território brasileiro para o desenvolvimento de trabalho integrado com a Força Aérea Brasileira, Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e demais instituições parceiras, no tocante ao combate de crimes ambientais, crimes transfronteiriços e delitos congêneres; |
b) | do Meio Ambiente e Mudança do Clima: - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sua atuação mediante a ação de fiscalização ambiental; e - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, a gestão de unidades de conservação em terras indígenas; |
c) | da Defesa, o custeio de despesas das Forças Armadas para a execução de diversas atividades direcionadas às medidas emergenciais em pauta, inclusive com o apoio aos demais órgãos envolvidos; |
d) | do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a execução da ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais Específicos (ADA), que integra a estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado brasileiro e objetiva a distribuição gratuita de alimentos de forma complementar a outras estratégias de fomento e acesso à alimentação para públicos em situação de insegurança alimentar; e de apoio a projetos de inclusão produtiva, visando ao fomento para projetos coletivos indígenas durante este ano de 2023; e |
e) | dos Povos Indígenas, a realização da ação orçamentária 20UF - "Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados", principalmente mediante medidas e procedimentos de desintrusão de garimpos ilegais presentes naquela localidade. |
5. Os requisitos de relevância, urgência e imprevisibilidade das despesas são demonstrados, preenchendo-se os preceitos constitucionais exigidos para edição de medida provisória, haja vista que a ADPF nº 709 determina que a União adote de imediato todas as medidas emergenciais necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das comunidades indígenas, inclusive mediante a abertura de crédito extraordinário em montante suficiente ao adequado cumprimento da decisão judicial em tela.
6. A urgência se dá pela gravíssima crise humanitária que assola o povo das terras indígenas, já noticiada por vários meios de comunicação, levando à vulnerabilidade aquela população, além de tratar-se de cumprimento de Acórdão relativo à ADPF em comento. Tal fato demanda a adoção de medidas céleres para a proteção da vida, da saúde e da segurança das comunidades indígenas, com ações de promoção dos direitos sociais e da sustentabilidade socioambiental, principalmente em razão das mortes ocorridas.
7. A relevância, por sua vez, deve-se à necessidade de manter as ações desenvolvidas pelos diversos órgãos que vêm participando dos trabalhos direcionados àquela região, de forma a proteger os indígenas que sofrem com as violações de suas terras, o que traz grandes prejuízos ao modo de vida dessas populações, contaminando os rios com consequências severas à saúde dos indígenas e à segurança das comunidades. Deve-se, ainda, ao elevado número de mortes registradas recentemente em terras Yanomami, e ao crescimento exponencial dos casos de desnutrição verificados nos últimos anos.
8. Quanto à imprevisibilidade, embora houvesse diversos comunicados sobre as condições sanitárias precárias, não era conhecido o número real de invasores das terras indígenas citadas na decisão judicial, além do inesperado agravamento da situação sanitária e de segurança naquela localidade. Em razão de todas as informações e indicativos existentes, tal circunstância não era esperada e, portanto, somente em 2023 foi publicizada e declarada a situação de emergência em saúde pública. Dessa forma, dada a impossibilidade de antecipação na programação de tais gastos, os mesmos não foram previstos na Lei Orçamentária de 2023, LOA-2023, fazendo-se necessário, portanto, o aporte de recursos extraordinários para o seu enfrentamento.
9. Ressalta-se que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, seguem, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro utilizado parcialmente na presente medida, relativo às fontes 000 - "Recursos Livres da União", e 002 - "Atividades-fim da Seguridade Social".
11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
SIMONE NASSAR TEBET
- Portal da Presidência da República - 3/4/2023 (Exposição de Motivos)