Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

EM nº 00046/2023 MGI

Brasília, 31 de Março de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua superior deliberação o projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a vigência da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de junho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

     2. A proposta ora apresentada tem por objetivo estabelecer medidas excepcionais e urgentes voltadas à atender maiormente aos pleitos dos Estados e dos Municípios, a pedido da Confederação Nacional dos Municípios e da Frente Nacional de Prefeitos, após a repercussão da Marcha dos Prefeitos ocorrida na semana de 27 a 30 de março do corrente ano, em Brasília, ante a dificuldade de atender de modo pleno a nova legislação diante da complexidade das alterações, em especial em municípios de menor porte.

     3. Segundo relatos da Confederação Nacional de Municípios (CNM), recebidos pela Senhora Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em expediente que solicita a prorrogação das Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de junho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, "foi constatado que apenas 30% dos Municípios já aplicaram a nova lei. Essa aplicação ocorreu, basicamente, para processos de dispensa de licitação, uma vez que o número da aplicação em modalidades licitatórias é baixíssimo: menos de 25% para pregão, menos de 8% para concorrência e menos de 6% para outras modalidades. É notável, também, que menos de 1/3 dos Municípios possui servidor nomeado como agente de contratação, e menos de 45% já possuem regulamentações da lei. Por fim, mais de 65% entendem necessária uma prorrogação do prazo para se adequar à aplicação exclusiva da Lei n. 14.133/2021. Esses dados indicam a necessidade de prorrogação de prazo do marco regulatório anterior, a fim de evitar um congelamento".

     4. Nesse sentido, considerando que, caso haja o rompimento da ordem jurídica posta, isto é, os gestores públicos não puderem se valer, ainda, por mais um período diminuto que seja, da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei º 10.520, de 2002, e da Lei nº 12.462, de 2011, gerará insegurança a todos os gestores, visto que em muitos estados e municípios recentemente editaram os seus regulamentos, ao passo que os gestores estão vulneráveis para a aplicação das novas regras de licitação e contratos, considerando a necessidade de novos procedimentos antes não lançados nas leis em tela, a presente proposição de Medida Provisória, para além de atender - e com razão - o pleito de todos os entes federados que ainda não se sentem seguros nem detentores da estrutura administrativa necessária para dar cabo de modo pleno dos ditames da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tem caráter assecuratório para as compras públicas do Brasil, inclusive para o mercado que, em tese, pouco conhece da novel Lei ou está preparado para enfrentar os novos procedimentos. Nesse compasso, não se pode aventurar em qualquer possibilidade de não atender em tempo hábil as necessidades da população, as quais são realizadas por meio das compras públicas.

     5. Anota-se que tal moção não tem o condão de protrair a aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, mas tão somente permitir por nove meses a convivência entre as legislações, visando que os legislados possam adaptar as suas estruturas e se capacitar em seus próprios regulamentos e sistemas de informação e, para mais, mitigar impactos negativos na economia nacional, visto que as compras públicas movimentam a órbita de 12% do PIB do Brasil.

     6. Neste sentido, a proposição finca-se no art. 62 da Constituição Federal, a seguir in verbis, que permite ao Senhor Presidente da República adotar medidas provisórias, com força de lei, nos casos de relevância e urgência, o que impele o presente projeto que leva em conta, notadamente, a necessidade de equiponderar os impactos diretos, de ordem nacional, nas compras públicas, haja vista à mudança do regime jurídico que será obrigado o Brasil a enfrentar, a partir de 1º de abril do corrente, em especial aos entes municipalistas que esbarram nas dificuldades de se adaptar às novas regras, como noticiado acima em vários pleitos municipalistas.

     Constituição Federal

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional."

     7. Insta ressaltar com veemência a necessidade e urgência para acolhimento de tal medida, ante ao exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, preconizada pelo o art. 191 e o inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, considerando o impacto nacional.

     8. Por fim, informa-se que a proposição, ora sob análise, não possui impactos financeiros diretos decorrentes da operacionalização das regras propostas no bojo das contratações públicas.

     9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente Projeto de Medida Provisória ao descortino de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

ESTHER DWECK


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/03/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/3/2023 (Exposição de Motivos)