Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.

EM nº 00026/2023 MF

Brasília, 28 de Fevereiro de 2023

     Senhor Presidente da República,

1. Submeto a sua apreciação o Projeto de Medida Provisória que prorroga a redução das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PasepImportação, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importação - Cofins-Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de querosene de aviação, de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e de álcool, inclusive para fins carburantes.

     2. A Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, reduziu a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide incidentes sobre combustíveis. Após essa data, as alíquotas dos referidos tributos retornariam aos valores modais.

     3. Com o propósito de evitar a elevação abrupta da carga tributária incidente sobre as operações com combustíveis, o Projeto ora encaminhado mantém parcialmente a redução das alíquotas até 30 de junho de 2023.

     4. Para impedir o acúmulo de créditos por parte dos produtores desses combustíveis, fica estabelecida a suspensão da incidência dessas contribuições nos casos de importação ou comercialização de petróleo.

     5. Essas medidas têm por objetivo contribuir para a estabilização da economia, pois evita o impacto inflacionário decorrente da reoneração imediata dos combustíveis, considerada, em particular, a conjuntura internacional desafiadora, inclusive com a permanência da guerra entre Rússia e Ucrânia, que agrega incertezas ao cenário econômico, especialmente em relação à evolução dos preços internacionais de petróleo.

     6. A relevância da desoneração proposta se caracteriza pela importância do setor de combustíveis para a economia nacional. Entende-se, portanto, ser do interesse público a prorrogação da redução da alíquota dos tributos incidentes sobre combustíveis citados.

     7. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e ao art. 131, § 1º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, cabe informar que, nos termos da Nota Cetad/Coest nº 025, de 28 de fevereiro de 2023, a medida em tela ocasiona redução de receitas tributárias estimada em R$ 6,61 bilhões (seis bilhões, seiscentos e dez milhões de reais), renúncia já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2023.

     8. Ademais, a medida ora proposta eleva a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificado no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cujo impacto financeiro positivo, nos termos da Nota Cetad/Coest nº 025, de 28 de fevereiro de 2023, é da ordem de R$ 6,65 bilhões (seis bilhões, seiscentos e cinquenta milhões de reais).

     9. A urgência e a relevância da medida decorrem do encerramento, em 28 de fevereiro de 2023, da vigência dos dispositivos legais que efetuaram a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da Cide incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação desses combustíveis, com expressivo impacto dos preços dos combustíveis sobre os orçamentos das famílias e os custos das empresas, em um contexto de recuperação econômica e instabilidade internacional. A proposta atenua impactos negativos da elevação desses preços sobre a economia, protege os mais vulneráveis e confere tempo hábil para a estruturação da política de preço dos combustíveis de forma geral.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

FERNANDO HADDAD


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/03/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/3/2023 (Exposição de Motivos)