Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

EM nº 00016/2023 MF

Brasília, 10 de Janeiro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação o Projeto de Medida Provisória que tem por finalidade disciplinar a proclamação de resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispor sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

     2. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, modificou a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, de modo a estabelecer a não aplicação do voto de qualidade em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se a demanda favoravelmente ao contribuinte.

     3. Ressalta-se que a proclamação do resultado favorável ao contribuinte no caso de empate de votos, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, provocou a reversão do entendimento do tribunal em grandes temas tributários.

     4. Somente nos últimos três anos que antecederam a Lei nº 13.988, de 2020, a Fazenda Nacional havia logrado êxito em processos decididos por voto de qualidade que envolveram cerca de R$ 177 bilhões (cento e setenta e sete bilhões de reais). Considerando-se que o empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a favorecer os contribuintes, estima-se que cerca de R$ 59 bilhões (cinquenta e nove bilhões de reais), por ano, deixarão de ser exigidos.

     5. O prejuízo à Fazenda Pública é ainda mais agravado, na medida em que, em regra, a decisão administrativa irreformável a favor do contribuinte extingue definitivamente o crédito tributário, enquanto a decisão administrativa definitiva favorável à Fazenda Pública pode ser impugnada em juízo pelo contribuinte.

     6. Dessa forma, a Fazenda Nacional resta impedida de levar os grandes temas tributários à apreciação dos tribunais, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quem compete fixar a interpretação da legislação federal e da Constituição Federal, respectivamente.

     7. Ante o exposto, propõe-se a revogação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescentado pela Lei nº 13.988, de 2020.

     8. Sugere-se, também, a inclusão do art. 28-A à Lei nº 13.988, de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 1.000 (mil) salários-mínimos.

     9. Adota-se, como parâmetro, o valor estipulado no inciso I do § 3º do art. 496 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre o limite de alçada da remessa necessária, no caso de sentença proferida contra a União ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     10. Os dados gerenciais do contencioso administrativo fiscal revelam que a ampliação do limite de alçada poderá reduzir em cerca de 70% (setenta por cento) a quantidade de processos encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que poderá reduzir o tempo médio para o órgão entrar no fluxo para 2,27 anos.

     11. A inclusão do art. 28-A à Lei nº 13.988, de 2020, permitirá que o Ministro de Estado da Fazenda regulamente o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, cujo julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     12. O art. 2º da proposta de Medida Provisória dispõe sobre autorregularização e conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A atuação cooperativa entre administração tributária e contribuinte objetiva maiores níveis de cumprimento voluntário incentivado das obrigações tributárias, com ganhos de eficiência para o Estado e redução de ônus para o cidadão.

     13. A fim de estimular o recolhimento imediato de tributos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como, prevenir a litigiosidade tributária, o art. 3º da proposta de Medida Provisória estabelece que, até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor total dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará afastada, excepcionalmente, a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

     14. A relevância e a urgência da medida são justificadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública, em razão da aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, e das prementes necessidades de restabelecimento do critério de desempate no julgamento de processos administrativos fiscais e de aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal.

     15. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que o art. 3º da medida em tela ocasiona renúncia de receitas tributárias estimada em R$ 8.049 milhões (oito bilhões e quarenta e nove milhões de reais) em 2023, que será compensada com a arrecadação decorrente da Medida Provisória que altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

     16. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

FERNANDO HADDAD


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/01/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/1/2023 (Exposição de Motivos)