Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º ....................................................................................................................
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XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação."(NR)
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§ 2º .................................................................................................................
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
..........................................................................................................................." (NR)
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§ 3º ...................................................................................................................
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XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação."(NR)
.........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
.........................................................................................................................." (NR)
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) | ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e |
b) | ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e |
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 12/1/2023, Página 1 (Publicação Original)