Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.

EM nº 00009/2023 MF

Brasília, 9 de Janeiro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação proposta de edição de Medida Provisória, nos termos da minuta anexa, com a finalidade de modificar a vinculação da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), criado pelo art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, retirando-a do Banco Central do Brasil e retornando-a ao Ministério da Fazenda, pasta a qual, à exceção dos últimos quatro anos, sempre integrou. A proposta também altera a composição do Conselho Monetário Nacional e da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, em consonância com a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios instituída pela Medida Provisória nº 1.154, de 1 de janeiro de 2023.

     2. A proposta conserva a autonomia técnica e operacional do Coaf e o vincula administrativamente ao Ministério da Fazenda, mantendo suas competências, composição e processos de trabalho, com o fito de permanecer afinado à Recomendação 29 do Grupo de Ação Financeira (Gafi ou FATF, na sigla para a sua denominação em inglês Financial Action Task Force), fórum intergovenamental do qual o Brasil faz parte, juntamente com outros 37 (trinta e sete) países, dedicado a estabelecer padrões internacionais em matéria de PLDFTP.

     3. O Coaf permanece, pois, como unidade de inteligência financeira (UIF) que atua como um centro nacional para o recebimento e a análise de comunicações de transações suspeitas e outras informações relevantes relacionadas a lavagem de dinheiro, correlatas infrações antecedentes e financiamento do terrorismo, assim como para o compartilhamento dos resultados da sua análise. Com isso, resguarda-se o desempenho de todas as competências atualmente exercidas pelo colegiado, evitando-se descontinuidade em sua atuação, sem prejuízo de futuras competências que possam vir a ser atribuídas à UIF, na esteira do seu contínuo aperfeiçoamento.

     4. O retorno da vinculação do Coaf ao Ministério da Fazenda, reforça a opção pelo modelo administrativo de UIF, tal como se dá no Direito comparado, à exemplo da UIF norte-americana (chamada localmente de FinCEN - Financial Crimes Enforcement Network), uma das mais robustas e influentes do mundo, responsável pelo sistema de segurança e transmissão de dados do Grupo de Egmont - o Egmont Secure Web. O FinCEN tem a função institucional de implementar administrativamente o Bank Secrecy Act - BSA, e funciona subordinado ao Departamento do Tesouro dos EUA, também seguindo o modelo administrativo de UIF.

     5. Além disso, propõe-se a inserção de dispositivos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, com o objetivo de ampliar a governança de dados e em atenção ao que restou decidido em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 990.

     6. A proposta prevê também a competência do Ministro de Estado da Fazenda para a aprovação do Regimento Interno da UIF, bem como a disciplina do processo administrativo sancionador para aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 1998. Quanto à instância recursal, manteve-se a competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, de modo a preservar a apreciação colegiada tanto na primeira quanto na segunda instâncias.

     7. Tratou-se, outrossim, da representação judicial e extrajudicial do Coaf, entregue aos membros da Advocacia-Geral da União, bem como detalhou-se em que períodos as multas pecuniárias e seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf integrariam a Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e a Dívida Ativa da União.

     8. Em relação aos pressupostos para edição da medida provisória (art. 62 da Constituição), registra-se que a relevância e urgência se justificam pela necessidade de adequar tempestivamente a composição do Conselho Monetário Nacional à nova estrutura implementada pela Medida Provisória nº 1.154, de 1 de janeiro de 2023, e garantir seu regular funcionamento nas reuniões que terão início ainda no começo de 2023. Quanto ao Coaf, sua vinculação ao Ministério da Fazenda já consta da Medida Provisória nº 1.154, mas são necessárias normas adicionais para garantir uma eficiente condução dos trabalhos.

     9. Por fim, a proposição contempla normas que buscam prover recursos humanos especializados à estrutura organizacional da UIF, inclusive com o aproveitamento dos quadros atualmente à disposição do Coaf, bem como dispor sobre o período de transição, até que se complete sua vinculação administrativa ao Ministério da Fazenda. Busca-se, assim, afastar o risco de perda da massa crítica de conhecimento e experiência acumulada no âmbito da equipe atualmente dedicada às atividades do órgão.

     10. Também há normas de transição gradual, que visam regular os aspectos administrativos relacionados à transferência da UIF para o Ministério da Fazenda, para que tudo ocorra sem prejuízo das atividades finalísticas do Coaf.

     11. Ressalto a necessidade de concretização imediata do aperfeiçoamento institucional ora proposto, na esteira de concluir, com a agilidade necessária, a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, de modo que o Estado passe a responder mais substantivamente às expectativas sociais em um curto espaço de tempo.

     12. São essas, senhor Presidente, as razões que justificam a presente proposta de Medida Provisória, que ora submeto a sua elevada consideração.

     Respeitosamente,

FERNANDO HADDAD


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/01/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/1/2023 (Exposição de Motivos)