Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.156, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.156, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.

EMI nº 1 /2023 - MCID/MGI/MS

Brasília, 1º de janeiro de 2023.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à vossa apreciação proposta de Medida Provisória que autoriza a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com vistas a conferir um maior direcionamento da atenção do Poder Público a um tema tão caro e sensível à população brasileira, principalmente as residentes em áreas rurais, que é o saneamento básico.

     2. De fato, dentre os vários desafios que se apresentam ao País para melhorar a qualidade de vida, um dos mais unânimes é a dificuldade em se garantir saneamento básico a toda a população.

     3. Há mais de trinta anos, a FUNASA atua neste assunto, enfrentando todas as dificuldades intrínsecas à atividade, fazendo-se necessário, no momento, a elaboração de um novo modelo para o enfrentamento da questão, para uma gestão do tema de forma integral no nível ministerial.

     4. Essa elevação política do assunto pretende conferir novas ferramentas e força para um maior acompanhamento e para o desenvolvimento de uma atenção integrada, de modo a obter-se uma maior adequação das ações da área de saneamento.

     5. Com essa proposta, pretende-se transferir as atribuições da FUNASA ao Ministério das Cidades, que está sendo recriado com foco na área de saneamento, prevendo áreas específicas para o bom desempenho desse mister, e, no que for aplicável, ao Ministério da Saúde, por meio, principalmente, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

     6. Ademais, essa medida contempla os servidores e toda a estrutura já utilizada pela FUNASA, permitindo que seja aproveitada a expertise no tema, e, também, garantindo a continuidade do serviço, que, a partir dessa decisão, será reformulado e reestruturado em um novo formato, conferindo-se maior efetividade à política pública.

     7. Em suma, Senhor Presidente, as alterações pretendidas visam aperfeiçoar o serviço de saneamento básico, a partir de uma priorização da temática, elevando a matéria ao nível decisório da administração direta, mais particularmente a partir da recriação do Ministério das Cidades.

     Respeitosamente,

JADER BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades

ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/01/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/1/2023 (Exposição de Motivos)