Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

EMI nº 00360/2022 ME MAPA MMA

Brasília, 11 de Novembro de 2022

Senhor Presidente da República,

     1. O Brasil possui uma das legislações ambientais mais avançadas do mundo. Na parte de conservação da biodiversidade essa legislação faz com que o país tenha uma das maiores áreas florestadas de todo o planeta, correspondendo a 58,5% de florestas nativas ou plantadas em relação ao território. Entretanto, o País precisa aproveitar esse enorme potencial de conservação da biodiversidade também para gerar créditos de carbono, uma vez que ele é signatário do acordo de Paris, onde se prevê a transação desses créditos, bem como para criar alternativas de desenvolvimento sustentável na região amazônica.

     2. O mercado de carbono é um instrumento que pode contribuir enormemente para a obtenção das metas climáticas brasileiras e gerar divisas para o nosso país. Para isto, é necessário que a legislação ambiental incorpore cada vez mais o uso de instrumentos econômicos de conservação.

     3. O País já possui previsão de mercado de carbono em sua legislação. A Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, por exemplo, prevê a criação de um mercado brasileiro de redução de emissões, o MBRE. Recentemente também houve a publicação do Decreto nº 11.075, de 19 de maio de 2022, que trata das diretrizes básicas para implementação do mercado carbono no País.

     4. As concessões florestais hoje são possíveis, mas a lei em vigor precisa de aprimoramentos para possibilitar o uso da área concedida para potencializar o mercado de reduções de emissões de gases de efeitos estufa e medidas de captura de carbono na atmosfera. Há vários entraves regulatórios que reduzem o potencial das concessões florestais. Trata-se de um problema grave, que dificulta a proteção ambiental além de desperdiçar valiosos recursos e não aproveitar o potencial de contribuição do Brasil para mitigar as mudanças climáticas.

     5. O objetivo da proposta de Medida Provisória é eliminar os entraves normativos para potencializar o instituto da concessão florestal. O público alvo são todos os atores envolvidos no processo, sobretudo eventuais concessionários, interessados na gestão de florestas públicas, como os órgãos governamentais envolvidos.

     6. Assim, há a necessidade de alterar algumas regras específicas para incrementar o potencial do mercado, tendo em vista que no Brasil os setores de mudança do uso da terra e de florestas respondem por cerca de 40% do total das emissões de gases de efeito estufa.

     7. A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 - Lei de Gestão de Florestas Públicas, por exemplo, é uma lei moderna, que prevê a coordenação entre conservação ambiental e exploração sustentável da floresta. Entretanto, essa lei não trouxe incentivos econômicos suficientes para corresponder ao potencial de desenvolvimento sustentável e de conservação de ativos florestais do País. Por exemplo, a lei não permite comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais. Isto só é permitido em casos de regeneração de áreas de floresta. Por isto, propomos aqui que a comercialização dos créditos seja parte integrante da concessão, o que fará com que ela seja mais atrativa, atraindo mais interessados que se disporão a pagar mais pelas concessões e fazendo com que novas concessões sejam possíveis.

     8. De igual forma, é necessário prever mecanismos para o desenvolvimento e comercialização de créditos de carbono e serviços ambientais não apenas em Florestas Nacionais, mas também em outros tipos de unidades de conservação. Por isto é importante que seja alterada a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, a lei de criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, para prever que as concessões possam incluir a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa; a manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; a conservação e melhoria da biodiversidade, dos recursos hídricos, do solo e do clima; e outros benefícios ecossistêmicos.

     9. Essa medida, além de possibilitar a emissão de créditos de carbono, trará mais recursos por meio das concessões, que deverão ser utilizados no fortalecimento da gestão, proteção e conservação não apenas das unidades de conservação, mas também das suas zonas de amortecimento, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

     10. A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas e dá outras providências, também deve ser modificada para permitir a ampliação do número de agentes financeiros. Por isso se propõe que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES possa habilitar outros agentes financeiros ou fintechs públicos ou privados para o financiamento com recursos desse Fundo Nacional. Isto é de suma importância para diversificar as fontes de financiamento ampliando as alternativas de recursos.

     11. A proposta de Medida Provisória também inclui a possibilidade de que não apenas unidades de conservação possam gerar créditos de carbono e de serviços ambientais. Propõe-se aqui que essa possibilidade seja estendida para a terras públicas e bens dos entes federativos. Dessa forma os governos poderão aumentar a sua colaboração para a consecução das metas climáticas do Brasil e também serão capazes de gerar recursos financeiros para seus orçamentos.

     12. A medida é relevante e urgente tendo em vista que o Brasil assumiu o compromisso de reduzir até 2030 em 50% das suas emissões de CO2eq com base nas emissões de 2005 o que demanda ações imediatas para atingimento dessa meta. O setor florestal possui significativo potencial para gerar créditos de carbono tendo em vista o perfil de emissões do País.

     13. Adicionalmente, considerando-se o avanço bastante aquém do potencial das concessões em unidades de manejo florestal, a necessidade de fortalecer alternativas de desenvolvimento sustentável na região amazônica, e que é necessário tornar as concessões florestais atrativas (sem o que mesmo os efeitos pretendidos de comercialização de créditos de carbono restarão prejudicados), entende-se como urgente e relevante a retirada de entraves regulatórios da Lei nº 11.284, de 2006, que reduzem a atratividade das concessões em unidades de manejo florestal. Uma vez que existem vários projetos em elaboração, para evitar prejuízos, aos cofres públicos e ao meio ambiente a medida se justifica como relevante e urgente.

     14. Não há impactos financeiros ou orçamentários negativos, como despesas diretas ou indiretas, nem gera diminuição de receita para o ente público, uma vez que foi incluído dispositivo específico que preserva os valores já pactuados e previstos para pagamentos futuros, bem como de futuros investimentos já contratados. Em caso de renegociação de contratos de concessão, será necessário, no mínimo, manter os valores previstos nos contratos originais.

     15. Para tanto, o ajuste da legislação nacional proposto pela Medida Provisória é indispensável.

     16. São essas, Senhor Presidente da República, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória que ora submetemos à sua apreciação

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
JOAQUIM ÁLVARO PEREIRA LEITE
MARCOS MONTES CORDEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/12/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/12/2022 (Exposição de Motivos)