Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

EMI nº 00039/2022 MAPA MMA

Brasília, 19 de Dezembro de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa alterar a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que "dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; e dá outras providências", a fim de compatibilizar a realidade fática dos processos de regularização ambiental com o prazo estabelecido em Lei para adesão aos Programas de Regularização Ambiental, por parte de possuidores e proprietários de imóveis rurais, em todo o território nacional.

     2. A Lei de proteção da vegetação nativa no 12.651, de 25 de maio de 2012, também denominada "Código Florestal Brasileiro", ao tempo em que criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituiu o Programa de Regularização Ambiental e o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente. O CAR constitui-se no principal instrumento de gestão do Código Florestal e condição sine qua non para a verificação da regularidade ambiental de qualquer imóvel rural no País.

     3. Nos 10 anos de vigência da Lei nº 12.651/2012, o setor rural tem empreendido esforços significativos para registrar os imóveis rurais no SICAR, sistema criado pelo Poder Executivo Federal para gerenciar as informações do Cadastro Ambiental Rural. A mobilização de proprietários e possuidores comprova, de forma objetiva, a intenção desse segmento em garantir a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais. Essa realidade pode também ser constatada pelos números atualizados do SICAR: mais de 6,75 milhões de imóveis rurais cadastrados, totalizando uma área de cerca de 629 milhões hectares, que representa, aproximadamente, 74% do território brasileiro.

     4. A magnitude desses números demonstra a dimensão do esforço nacional necessário para alcançar a situação de regularidade ambiental das posses e propriedades rurais no Brasil. O engajamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas várias etapas do processo de regularização ambiental dos imóveis rurais, mostra-se inadiável, na medida em que colocar em prática os dispositivos estabelecidos na Lei nº 12.651/2012, a exemplo dos Programas de Regularização Ambiental (PRA), significará o atingimento dos objetivos almejados pela política e, consequentemente, o sucesso da conformidade ambiental dos imóveis rurais frente ao Código Florestal.

     5. O Código Florestal Brasileiro assegurou a posseiros e proprietários rurais a necessária segurança jurídica para o desenvolvimento das atividades produtivas nos imóveis rurais com passivos ambientais, tendo em vista o que preconizam os art. 59 e 60 da comentada Lei, que tratam das opções de regularização de áreas consolidadas em áreas de Preservação Permanente e em Áreas de Reserva Legal.

     6. Apesar da adesão maciça dos posseiros e proprietários rurais ao CAR, ainda existem inúmeros desafios para a efetiva regularização ambiental dos imóveis rurais, caracterizada pela chancela do poder público a todas as etapas do processo de regularização previstas na Lei nº 12.651/2012. Tomando por base o número de registros já inseridos na base do SICAR do Governo Federal, os números de cadastros analisados e de termos de compromissos firmados ainda são extremamente baixos, o que compromete o amplo reconhecimento da conformidade ambiental do setor rural brasileiro. Hoje, apenas 0,5% do total de cadastros tiveram a sua análise de regularidade ambiental concluída, o que equivale a 2,1% do total da área cadastrada.

     7. A dinâmica altamente particularizada da etapa de análise dos cadastros, a escala de milhões de demandantes distribuídos em todo o território nacional, a aplicação das regras gerais associadas às especificidades individuais e o dinamismo das alterações na estrutura fundiária e de uso do solo impõem ao Poder Público, nas suas diversas esferas, a definição de estratégias e a operacionalização de mecanismos que viabilizem a implementação do Código Florestal na dimensão e complexidades presenciadas.

     8. Contudo, os entraves, ainda presentes, relacionados aos processos de análise e monitoramento dos Cadastros Ambientais Rurais para a efetiva regularização ambiental dos imóveis rurais, por meio da adesão aos PRAs pelos proprietários e possuidores, apontam para um completo desalinhamento entre a realidade enfrentada pelos Executivos Estaduais e Distrital e os prazos determinados no diploma legal.

     9. Com referência aos prazos estabelecidos, o § 4º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012 determina que terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) os proprietários e possuidores que inscreverem os imóveis rurais no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020. Nesse mesmo diapasão, o § 2º do art. 59 da mesma Lei dispõe que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no citado § 4º do art. 29, isto é, até 31 de dezembro de 2022.

     10. Ou seja, em conformidade com a legislação vigente, em 31 de dezembro de 2022 vence o prazo para adesão aos PRAs, por parte de proprietários e possuidores de imóveis rurais. Porém, como a adesão ao PRA requer a análise prévia do CAR dos imóveis rurais pelos órgãos estaduais e distrital competentes, o atendimento ao prazo estabelecido no dispositivo legal mostra-se inexequível.

     11. A impossibilidade fática das Unidades Federativas procederem às análises requeridas, em prazo compatível com o mandamento legal, associada a uma atribuição de papéis e responsabilidades inadequada aos proprietários e possuidores rurais, pode acarretar em ônus incalculável, desarrazoado e injustificável sobre esses últimos, caso o prazo de adesão ao PRA não seja ajustado e devidamente vinculado aos atores públicos e privados envolvidos diretamente no processo de regularização ambiental, na medida do seu grau de participação e responsabilidade no processo.

     12. Portanto, há que se corrigir urgentemente a premissa que embasou a definição do prazo de adesão ao PRA e definir um novo prazo a ser cumprido única e indubitavelmente pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais. É exatamente isto que a proposta de Medida Provisória, ora proposta, intenta alcançar.

     13. A iniciativa conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, em propor a edição da Medida Provisória em questão, reside no entendimento destas Pastas de que o enfrentamento aos desafios associados à implementação do Código Florestal é uma missão compartilhada e integrada entre a União e, principalmente, os órgãos estaduais de meio ambiente que, em última instância, são os responsáveis pela inscrição, análise e acompanhamento do Cadastro Ambiental Rural, bem como dos termos de compromissos do PRA firmados com os proprietários e possuidores de imóveis rurais.

     14. Assim sendo, diante de todo o exposto, a presente proposta mostra-se de significativa relevância, na medida em que possibilita a implantação, em larga escala, dos Programas de Regularização Ambiental, reduzindo os custos de transação e de conformidade e viabilizando economicamente a adoção de medidas tais como recomposição, regeneração e compensação, previstas na Lei nº 12.651/2012. Tais medidas, é bom destacar, contribuirão para que a produção agropecuária nacional esteja cada vez mais alinhada ao novo contexto global de enfrentamento às mudanças do clima, sem prejuízos à segurança alimentar, fortalecendo o posicionamento do Brasil como importante fornecedor de produtos agrícolas, em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda mundial, e com respeito ambiental e social.

     15. Destarte, a urgência da medida se justifica ante os impactos de curtíssimo prazo que a atual legislação impõe aos possuidores e proprietários rurais, os quais se tornarão inelegíveis aos benefícios previstos na Lei nº 12.651/2012, caso não possam aderir aos PRAs até 31 de dezembro de 2022.

     16. Estas, Senhor Presidente, são as razões técnicas, econômicas e políticas que justificam a submissão à sua elevada apreciação da proposta de Medida Provisória ora apresentada. Respeitosamente,

MARCOS MONTES CORDEIRO
JOAQUIM ÁLVARO PEREIRA LEITE


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 26/12/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 26/12/2022 (Exposição de Motivos)