Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Art. 2º Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º.
§ 1º A forma e o valor da remuneração prevista no caput serão definidos em ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, após análise técnica, considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Medida Provisória e observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.
§ 2º Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data da publicação desta Medida Provisória, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º.
Art. 3º A Lei nº 14.075, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores;
V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e
VI - das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Art. 2º Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º.
§ 1º A forma e o valor da remuneração prevista no caput serão definidos em ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, após análise técnica, considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Medida Provisória e observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.
§ 2º Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data da publicação desta Medida Provisória, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º.
Art. 3º A Lei nº 14.075, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e
VI - das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2022, Página 19 (Publicação Original)