Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.

EM nº 00407/2022 ME

Brasília, 18 de Novembro de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação a proposta de Medida Provisória que trata da prorrogação do prazo do crédito presumido e do regime de consolidação previstos, respectivamente, no § 10 do art. 87 e no art. 78 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

     2. O sistema de tributação em bases universais - TBU para as pessoas jurídicas foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a publicação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Desde a sua introdução, o sistema sofreu diversas alterações. A última modificação realizada se deu no ano-calendário de 2014, com a conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, na Lei nº 12.973, de 2014. Referido diploma legal introduziu o novo marco do regime TBU.

     3. Com base no regime atual, a parcela do ajuste do valor investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos deve ser tributa pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em 31 de dezembro, ainda que não distribuídos para a investidora brasileira. Tributam-se, assim, os ganhos auferidos pela controladora brasileira correspondentes aos resultados positivos de suas controladas no exterior no encerramento do ano-calendário. Tais valores são tributados pela controladora com base nas alíquotas ordinárias do IRPJ e da CSLL, ou seja, como regra, à alíquota global de 34% (trinta e quatro por cento). A medida busca, assim, privilegiar a neutralidade de exportação de capitais de forma a submeter à mesma carga tributária os contribuintes que investem no País ou no exterior.

     4. Ocorre que, atualmente, a alíquota nominal da tributação sobre o lucro das empresas no Brasil encontra-se descolada daquela verificada nas demais jurisdições. Entre 2000 e 2022, houve uma redução média de 9% (nove por cento) das alíquotas nominais do IRPJ das empresas entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE. O Brasil não seguiu essa tendência e manteve a alíquota de tributação das empresas no mesmo patamar de 34% (trinta e quatro por cento), bem acima da média dos países da OCDE - 23,3% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), e do Grupo dos 20 - G20 - 26,9% (vinte e seis inteiros e nove décimos por cento). Sob a perspectiva da tributação em bases universais, a manutenção da alíquota elevada cria um fator negativo para as multinacionais brasileiras que possuem atividades produtivas no exterior e que estão sujeitas a um mercado competitivo nestas jurisdições. Em razão da regra TBU, os lucros dessas investidas, ao fim e ao cabo, acabam por serem tributados à alíquota de 34% (trinta e quatro por cento), enquanto as empresas concorrentes das multinacionais brasileiras muitas vezes se submetem à tributação nestes mercados a alíquotas reduzidas.

     5. Com o objetivo de proporcionar maior competitividade às empresas multinacionais brasileiras, mas sem perder de vista a importância da existência da regra TBU, concebeu-se, no contexto da Lei nº 12.973, de 2014, o mecanismo do crédito presumido (§ 10 do art. 87). O racional do percentual de 9% (nove por cento), ao que tudo indica, sugere uma equalização pela regra brasileira da tributação dos lucros das investidas em relação à alíquota aplicável em outros países. Com o crédito, tais lucros deixam de ser tributados a 34% (trinta e quatro por cento) e passam a se submeter à tributação a 25% (vinte e cinco por cento), alcançando, com isso, um patamar de tributação equivalente ao aplicável nas jurisdições de investimento.

     6. Outro mecanismo também inserido nesse contexto diz respeito à possibilidade de as controladoras brasileiras tributarem os lucros das investidas no exterior que não estejam situadas em jurisdições de tributação favorecida de forma consolidada (art. 78 da Lei nº 12.973, de 2014). Assim, ao apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a controladora no Brasil tem a possibilidade de computar, de forma consolidada, os lucros e as perdas apuradas por suas controladas que preencham os requisitos legais.

     7. Quando da edição da Lei nº 12.973, de 2014, previu-se que ambos os mecanismos poderiam ser utilizados somente até o encerramento do ano-calendário de 2022. Estabeleceu-se, assim, um prazo para o aproveitamento das medidas. Dessa forma, com o alcance desse marco temporal, serão extintas tanto a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido como a de consolidação.

     8. Num cenário de recuperação econômica, a cessação dos referidos mecanismos e, por conseguinte, a imposição de tributação prejudicará a retomada das multinacionais brasileiras e a realização e ampliação de investimentos no exterior. Diante disso, com o intuito de preservar a competitividade das multinacionais brasileiras nesse período, a presente Medida Provisória propõe que se prorrogue até o encerramento do ano-calendário de 2024 a possibilidade de utilização do crédito presumido e do regime de consolidação, mantendo-se todas as demais condições necessárias para sua fruição.

     9. Considerando que o prazo original previsto na lei para extinção dos referidos mecanismos se aproxima e tendo em vista, ainda, a sua importância para a manutenção da competitividade e do crescimento das multinacionais brasileiras, especialmente nesse período de recuperação econômica, tem-se por justificadas a urgência e relevância para a edição da postergação do prazo por meio da presente Medida Provisória.

     10. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela ocasiona renúncia de receitas tributárias no valor R$ 1.601,56 milhões para o ano de 2023 e de R$ 1.692,62 milhões para o ano de 2024. Adicionalmente, em razão do efeito no fluxo de receita provocado pela alteração do art. 78 da Lei nº 12.973, de 2014, autorizando a consolidação de resultados obtidos pelas controladas no exterior até 2024, a medida implica em um impacto orçamentário-financeiro negativo na ordem de R$ 2.600,95 milhões para o ano de 2023. A redução de receita, no montante de R$ 4.202,51, foi prevista na estimativa de receita da lei orçamentária, estando também prevista na Mensagem Presidencial que encaminhou o Projeto de Lei Orçamentária 2023.

     11. Em cumprimento ao disposto pelo art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, cabe informar que a medida:

     i) vigerá até 2024, 
     ii) tem como meta e objetivo a neutralidade tributária; e 
     iii) será acompanhada pelo Ministério da Economia.

     12. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o envio da presente proposta de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/12/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/12/2022 (Exposição de Motivos)