Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

EMI nº 00436/2022 ME MTur

Brasília, 12 de Dezembro de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos a sua apreciação a proposta de Medida Provisória que:

a) altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de estabelecer ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; e
b) reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.

     2. O referido programa possui dois eixos principais: 

a) a possibilidade de transação de débitos tributários; e
b) a concessão de benefício fiscal, que consistia na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de diversos tributos incidentes sobre as receitas e os resultados decorrentes de atividades direta ou indiretamente vinculadas ao setor de eventos.

     3. Todavia, o art. 4º da referida Lei, que efetuava a redução das alíquotas a zero, foi vetado pelo Sr. Presidente da República. O veto foi apreciado e rejeitado pelo Congresso Nacional, sendo seu texto promulgado e publicado em 18 de março de 2022.

     4. Com a publicação da parte vetada, surgiram dúvidas relacionadas à operacionalização do benefício. De forma a dirimir essas dúvidas, por meio de texto mais preciso, e a estipular a forma como o incentivo se dará, está sendo proposta a presente Medida Provisória.

     5. Além disso, visando evitar os custos e a necessidade de se efetuar ressarcimentos em função do acúmulo de créditos, que certamente ocorreriam em decorrência da amplitude dos benefícios do referido art. 4º, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a medida provisória proposta inova:

a) ao dispensar a retenção na fonte dos tributos envolvidos no programa, já que seu recolhimento faria com que o contribuinte antecipasse o recolhimento de tributo que não será devido; e
b) ao afastar a aplicação do art. 17 de Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que permite a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a 0% (zero por cento).

     6. Com relação à questão orçamentária, verificou-se que a relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes da Portaria nº 7.163, de 21 de junho de 2021, do Ministério da Economia, na forma prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021, contemplou uma série de pessoas jurídicas que exercem as mais diversas atividades, direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos. Essa amplitude do alcance da norma poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais.

     7. Nesse sentido, propõe-se que a desoneração tributária estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, seja aprimorada com vistas à redução de seu escopo, de forma a atingir, como determina a Lei, as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos, fazendo a separação entre as atividades contempladas pela renegociação de dívidas prevista no art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, e aquelas beneficiadas pela redução de alíquotas de diversos tributos, nos termos do art. 4º da mesma Lei.

     8. Com vistas a garantir a segurança jurídica, o § 1º inserido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, confere interpretação autêntica ao caput. Também, com o objetivo de operacionalizar o benefício, o novo § 5º do art. 4º prevê expressamente a regulamentação do benefício pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

     9. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias.

     10. Com relação à redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a medida visa auxiliar as empresas que exercem a atividade de transporte aéreo regular de passageiros, visto que foram duramente afetadas pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19.

     11. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que essa redução de alíquotas ocasionará uma renúncia fiscal estimada da ordem de R$ 505,82 milhões (quinhentos e cinco milhões e oitocentos e vinte mil reais) para o ano de 2023, que constou da previsão orçamentária para 2023 encaminhada pelo Poder Executivo, de R$ 534,84 milhões (quinhentos e trinta e quatro milhões e oitocentos e quarenta mil reais) para o ano de 2024 e de R$ 564,63 (quinhentos e sessenta e quatro milhões e seiscentos e trinta mil reais) para o ano de 2025.

     12. A relevância e a urgência decorrem da necessidade premente de:

a) reduzir o risco de litigiosidade decorrente de possíveis interpretações do texto original, que poderiam vir a comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas do teto de gastos; e
b) evitar que ocorra uma crise na atividade de transporte aéreo regular de passageiros, que poderia vir a comprometer a continuidade de prestação desse serviço.

     13. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o envio da proposta de Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES,
CALOS ALBERTO GOMES DE BRITO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 21/12/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 21/12/2022 (Exposição de Motivos)