Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto ao fator de conversão da retribuição básica.

EMI nº 00189/2022 MRE ME

Brasília, 30 de Novembro de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua elevada consideração a anexa proposta de Medida Provisória propondo alterações à Lei n. 5.809, de 10 de outubro de 1972, a qual dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior - Lei de Retribuição no Exterior (LRE).

     2. Conforme se demonstrará a seguir, a relevância da medida ora apresentada decorre da necessidade de viabilizar o pleno exercício das competências constitucionais privativas do Presidente da República de manter relações diplomáticas com terceiros países e garantir a assistência consular a cidadãos brasileiros no exterior.

     3. Sua urgência depreende-se da necessidade de asssegurar, com brevidade, o pleno funcionamento de postos no exterior já criados por decretos presidenciais, por meio da lotação adequada de servidores, e de minorar os obstáculos à ação administrativa no âmbito da execução da política exterior, em suas vertentes diplomática e consular.

     4. A Medida Provisória que ora se propõe tem como objetivos:

a) incluir Manama, no Reino do Bahrein; Chengdu, na República Popular da China; Cusco, na República do Peru; Edimburgo, no Reino Unido; Marselha, na República Francesa; e Orlando, nos Estados Unidos da América, entre as localidades previstas na tabela de Fatores de Conversão contida no Anexo II da LRE; e
b) estabelecer, na LRE, regras gerais, baseadas em critérios objetivos, para a determinação de Fatores de Conversão nos casos de localidades não previstas nesse Anexo II.

     5. Quanto ao primeiro objetivo, a abertura da representação diplomática do Brasil em Manama (Decreto nº 10.843, de 2021), bem como das repartições consulares em Chengdu, Edimburgo, Marselha e Orlando (Decreto nº 10.953, de 2022) e do vice-consulado em Cusco (Decreto nº 10.956, de 2022), impõem a modificação da tabela constante do Anexo II da LRE para a inclusão expressa daquelas localidades, com seus respectivos Fatores de Conversão. Esta inclusão possibilitará o cálculo e o pagamento dos vencimentos dos servidores que nelas venham a ser lotados. Cabe destacar que os Fatores de Conversão foram calculados pelas áreas técnicas do Itamaraty no âmbito dos respectivos processos de criação destes postos no exterior.

     6. Quanto ao segundo objetivo, vale lembrar que a ausência de critérios objetivos para o cálculo da Retribuição Básica nos casos em que a localidade não esteja contemplada na tabela do Anexo II impõe dificuldades ao exercício da competência de lotar e movimentar o pessoal em serviço da União em postos no exterior. Na prática, a falta de uma regra geral de cálculo da Retribuição Básica obstaculiza a abertura de novas Embaixadas, Consulados ou Escritórios (competências privativas do Presidente da República) sem a prévia aprovação de Lei específica pelo Poder Legislativo.

     7. De modo a superar este desafio, propõe-se a inclusão de dispositivo que permita suprimir os obstáculos para a ação administrativa nestes casos: utilizar, excepcionalmente e nessa ordem, (i) o Fator de Conversão Geral previsto para o país; (ii) o Fator de Conversão previsto para a capital do país; ou (iii) Fator de Conversão fixo.

     8. Ao possibilitar o cálculo da retribuição básica a servidores que venham a ser lotados em repartições sediadas em localidades eventualmente não constantes da tabela do Anexo II da LRE, o projeto de Medida Provisória ora apresentado pretende, ao fim e ao cabo, viabilizar o pleno exercício das competências constitucionais privativas do Presidente da República.

     9. Vale recordar que a determinação de Fatores de Conversão é tema próprio da organização administrativa do Executivo e não implica expansão da ação governamental ou aumento de despesas - não tem, por si só, impacto orçamentário. O ato ora proposto atende, perfeitamente, os requisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020.

     10. Estas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a apresentação da Medida Provisória que ora submetemos à sua superior apreciação.

      Respeitosamente,

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 19/12/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 19/12/2022 (Exposição de Motivos)