Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério do Trabalho e Previdência, no valor de R$ 7.564.496.198,00, para o fim que especifica.
EM n° 439/ME-2022
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 7.564.496.198,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, cento e noventa e oito reais), em favor do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida tem por objetivo viabilizar o atendimento de despesas primárias obrigatórias com Compensação Previdenciária - Comprev e Benefícios Previdenciários, no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3. Quanto ao mérito, em face do crescimento atípico da despesa com Comprev e Benefícios Previdenciários, do RGPS, no presente exercício, o Ministro de Estado da Casa Civil formalizou consulta ao Tribunal de Contas da União - TCU acerca da possibilidade jurídica de classificar o fato como despesa imprevisível e urgente para fins de concretização normativa do estabelecido no § 3º do art. 167 da Constituição Federal. O TCU se pronunciou, por meio do Acórdão nº 2704/2022-TCU-Plenário, de 7 de dezembro de 2022 - sobre o crescimento imprevisível e extraordinário de despesa obrigatória, concluindo ser "cabível a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória, desde que atendidas as condições de relevância, urgência e imprevisibilidade da despesa, quando a insuficiência de dotação puder acarretar a interrupção de despesas primárias obrigatórias da União, como as de caráter previdenciário".
4. Dessa forma, este crédito objetiva atender ao proposto na Nota Técnica nº 53/2022/CGOFC/DIROFL-INSS, de 09 de dezembro de 2022, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que prevê considerado crescimento imprevisível e extraordinário em relação à despesa primária obrigatória com benefícios e compensação previdenciária do RGPS. A análise do INSS percorreu os mesmos termos do critério de imprevisibilidade previsto no Voto do Relator (Acórdão nº 2704/2022-TCUPlenário), ou seja: mudança da contabilização da compensação previdenciária, do saldo líquido para o bruto, em atendimento à recomendação do TCU (item 9.2.3 do Acórdão 1153/2021-TCU-Plenário); decréscimo na cessação de benefícios por óbito; e desrepresamento da fila de requerimentos.
5. Cumpre evidenciar que, no que diz respeito à mudança da contabilização da compensação previdenciária, a análise do Ministério evidencia efeito significativo na necessidade orçamentária da despesa, ao qual se soma também ao aumento das liberações de forma imprevista, causado pela elevação nos pagamentos de fluxo acumulado e fluxo mensal ao longo do ano, em que o número de requerimentos analisados entre janeiro e outubro de 2022 é quase 300% maior do que o observado no mesmo período do ano passado.
6. Quanto ao decréscimo na cessação de benefícios, é demonstrado na referida nota uma forte redução em relação ao constante da Lei Orçamentária de 2022. Em relação à redução da fila de requerimentos, a manifestação do órgão demonstra os efeitos da prorrogação do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, TERF, e aperfeiçoamento da concessão automática. Por fim, a manifestação explana elevação das despesas com correção monetária em relação ao previsto originalmente na Lei Orçamentária, associada ao aumento na liberação dos benefícios.
7. Dessa forma, em suma, a análise do Ministério evidencia um conjunto de despesas imprevisíveis e extraordinárias do Fundo do Regime Geral de Previdência Social em 2022, no total de R$ 7.564,5 milhões, distribuídos nos seguintes montantes:
· Comprev, em razão do desrepresamento de benefícios e mudança de contabilização, no valor de R$ 1.785.711.022,95;
· Redução da fila de requerimentos em razão da prorrogação do TERF, no valor de R$ 4.896.198.969,86;
· Aperfeiçoamento da fila de requerimentos de concessão automática, no valor de R$ 216.744.064,50; e
· Elevação das despesas com correção monetária dos benefícios, associada ao aumento na liberação de benefícios mencionado acima, no valor de R$ 665.842.139,66.
8. Sob o aspecto jurídico, o Parecer nº 00322/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU, de 10 de dezembro de 2022, da Advocacia-Geral da União, estabelece "que existem argumentos suficientes para caracterizar a relevância e a urgência que autorizam a edição de medida provisória para abertura de crédito extraordinário - argumentos esses cuja avaliação definitiva cabe, em todo caso, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional".
9. Portanto, a urgência e a relevância são justificadas pela necessidade de atendimento da despesa com Comprev e Benefícios Previdenciários, cujas dotações encontram-se em montante inferior ao previsto na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022 (Lei Orçamentária Anual para 2022, e alterações) e a sua respectiva necessidade de pagamento, em conformidade com o Acórdão nº 2704/2022-TCUPlenário e o Parecer nº 00322/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU.
10. Quanto à imprevisibilidade, a Nota Técnica nº 53/2022/CGOFC/DIROFL-INSS reconhece os eventos como imprevisíveis e estima o montante total da despesa primária obrigatória previdenciária em 2022, cuja parte deve ser atendida de forma extraordinária, consoante os três critérios mencionados no aludido Acórdão nº 2704/2022-TCU-Plenário.
11. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
12. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 15/12/2022 (Exposição de Motivos)