Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

EMI nº 00059/2022 MS ME

Brasília, 29 de Novembro de 2022

     Senhor Presidente da República

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua apreciação a proposta de Medida Provisória que objetiva, em síntese, prorrogar até 3.478 contratos, por prazo determinado, firmados entre o Ministério da Saúde e profissionais da saúde para atendimento de excepcional necessidade dos Hospitais Federais e Institutos Nacionais no Estado do Rio de Janeiro, conforme autorizados pela Portaria nº 11.259, de 05 de maio de 2020, e a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.

     A necessidade de se adotar instrumento normativo de eficácia imediata, prorrogando-se os contratos, decorre do fato de os instrumentos firmados com base na autorização concedida pela Portaria nº 11.259, de 2020, encerrarem sua vigência em 1º de dezembro próximo, por terem alcançado o limite legal de 2 (dois) anos previsto no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.

     Com o atual cenário ocasionado por aumento expressivo de atendimentos decorrente do pós-pandemia, os Hospitais Federais e os Institutos Nacionais do Estado do Rio de Janeiro encontram-se em situação crítica, fazendo-se necessária a adoção de estratégias, em caráter emergencial, para renovação dos contratados dos profissionais de saúde. Sem estes profissionais, o risco de colapso do sistema público de saúde no Rio de Janeiro será majorado.

     Oportuno constar que, a despeito dos esforços do Ministério da Saúde e da autorização concedida pelo Ministério da Economia, não haverá tempo hábil para que as novas contratações supram de forma efetiva e segura o concomitante desligamento dos profissionais hoje em exercício, incorrendo em indesejável solução de continuidade até que advenha a reposição de pessoal.

     Registra-se ainda que a especificidade da assistência especializada exige cautelosa transição dos profissionais atuais para os que estão assumindo a assistência hospitalar, uma vez que a ruptura abrupta traz um elevadíssimo risco de desassistência, de incidência de iatrogenias e de outros problemas assistenciais com impactos irreversíveis e incalculáveis.

     Além dos iminentes riscos acima assinalados, destacamos que a eventual descontinuidade na prestação dos serviços da saúde pelo término dos contratos destes profissionais acarretará em redução funcional desses Hospitais e Institutos, com o consequente impacto no atendimento à população, sobretudo com a possibilidade do aumento da mortalidade hospitalar.

     Não se pode olvidar ainda que, para o Estado do Rio de Janeiro, os Hospitais Federais e os Institutos Nacionais representam mais da metade da assistência de alta complexidade em suas respectivas áreas e especialidades clínicas e cirúrgicas, sendo fundamental que os profissionais hoje em exercício nas unidades tenham seus vínculos postergados, até 1º de dezembro de 2023, para que se garanta transição sem solução de continuidade em relevantes serviços prestados à saúde da população.

     Para além disso, forçoso ainda assinalar que a manutenção de mão de obra nas unidades federais, sem interrupções, igualmente atenderá decisões judiciais e reclamos de órgãos de controle, notadamente do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, quanto à necessidade de se evitar quadro de carência de pessoal.

     Por fim, o empenho integral dos valores no corrente exercício para cobrir despesa já prevista em orçamento afasta impeditivos dos artigos 20 e 42 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Ainda com relação ao aspecto orçamentário-financeiro, no exercício 2022, para o mês de dezembro, estima-se uma despesa de R$ 23.124.165, e para o período de janeiro a novembro de 2023, estima-se uma despesa no total de R$ 255.330.480,00, ambas abrangendo salários e encargos patronais. Os valores previstos para 2022, no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 5º Bimestre de 2022, e para 2023, no PLN nº 32/2022, PLOA - 2023, são suficientes para implementação da medida. Assim, observa-se que a prorrogação dos contratos temporários não se enquadra no disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, visto que não acarreta aumento de despesa.

     Pelas razões expostas, consideramos demonstrados os requisitos de admissibilidade para a edição de Medida Provisória, quais sejam, a urgência e relevância, previstas no art. 62 da Constituição Federal.

     Pelos motivos expostos, submetemos à sua deliberação a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

BRUNO SILVA DALCOLMO,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/11/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/11/2022 (Exposição de Motivos)