Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.139, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.139, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para flexibilizar as condições de contratação e renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe.
EM nº 00377/2022 ME
Brasília, 19 de Outubro de 2022
Senhor Presidente da República,
1. Submeto a sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa alterar disposições relativas ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe.
2. A proposta é voltada à facilitação de acesso ao crédito às empresas endividadas em decorrência de aumento da necessidade de financiamento em consequência de redução no faturamento verificada durante a vigência das restrições sanitárias da pandemia do Covid-19.
3. O Pronampe se juntou a outros programas de apoio ao crédito lançados em 2020 em resposta a um cenário de expectativa de forte represamento do crédito e redução do consumo, decorrente das restrições sanitárias da pandemia do Covid-19.
4. Os Programas foram exitosos na reversão das expectativas e promoveram a expansão do crédito para as micro e pequenas empresas, segundo os registros do Banco Central.
5. É sabido que a própria extensão da pandemia e a guerra entre a Rússia e a Ucrânia ampliaram as restrições econômicas das empresas em volume superior ao inicialmente previsto. Em resposta a isso, o Programa foi tornado permanente pela Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, e a reutilização dos recursos em novas garantias foi autorizada até dezembro de 2024 pela Lei nº 14.348, de 25 de maio de 2022, permitindo a realização de mais de R$ 50 bilhões em créditos nesse ano.
v6. Contudo, a característica essencial de socorro emergencial conferida pelo Programa em suas primeiras etapas vem, desejadamente, dando lugar à utilização dos recursos em investimentos para fazer frente à retomada do consumo e ampliar a contribuição das micro e pequenas empresas ao crescimento nacional.
7. A expansão dos investimentos das empresas vem encontrando impedimento na redução da capacidade de pagamento dos tomadores, que foi em boa parte consumida com os financiamentos já contratados e cujos recursos foram utilizados no custeio das atividades durante o período de restrição sanitária.
8. Boa forma de retomar a capacidade de investimento das empresas nas condições favorecidas do Pronampe é possibilitar que as empresas prorroguem os créditos já contratados, abrindo margem para a contratação de novos financiamentos.
9. A prorrogação das parcelas do Pronampe hoje está fixada em 12 meses, que se somados aos 48 meses do programa, perfazem um prazo total de 60 meses para quitação dos financiamentos.
10. Estender o prazo para 72 meses, ao passo que promoverá a retomada da capacidade de investimento das empresas tomadoras, pode vir a tornar o prazo do financiamento demasiado longo para aqueles que desejam apenas custear o ciclo operacional em curto prazo. Nesse sentido, deixar que o tomador e banco credor melhor ajustem o prazo da operação se apresenta como condição viável e dará maior flexibilidade do programa no atendimento de diferentes tomadores.
11. A expansão do prazo pode também apresentar alento aos tomadores que tiveram seu endividamento deteriorado em função da subida das prestações atreladas à taxa Selic. As primeiras operações chegaram a ser contratadas no Pronampe com uma taxa Selic de 2,0% ao ano, e hoje, esses financiamentos encontram-se onerados com o aumento da taxa base para 13,75% ao ano acima do juro contratual.
12. Outra questão a ser aprimorada, refere-se à expansão assimétrica da carteira de crédito em relação ao público-alvo do Programa, com 76,2% dos recursos sendo destinados a pequenas empresas, 23,6% aos microempresários e apenas 0,5% para os microempreendedores individuais.
13. Tal assimetria pode ser compensada com aplicação de taxas de juros mais atrativas ao porte de empresa os quais se deseja ampliar a participação no Programa. Contudo, a fixação de teto para a taxa juros em lei, na forma atual, tem limitado a atuação da Secretaria Especial de Produtividade e 12. Competitividade do Ministério da Economia na correção das assimetrias.
14. Nesse sentido, Sr. Presidente, a presente proposta de Medida Provisória, além de propor alteração da Lei nº 13.999, de 2020, para estender o prazo de pagamentos das operações do Programa para até 72 meses, também admite que as taxas de juros sejam ajustadas pelo Ministério da Economia à luz do Mercado de Crédito de Micro e Pequenas Empresas, objetivando promover melhor distribuição dos recursos do programa.
15. No desenho proposto, a extensão do prazo de pagamentos promoverá a postergação parcial dos reembolsos devidos pela desoneração de garantias entre 2025 e 2030 da ordem de R$ 760 milhões ao ano e um acréscimo nas receitas de 2031 da ordem de R$ 4,56 bilhões.
16. Assim sendo, diante de todo o exposto, a presente proposta preenche os requisitos legais de relevância, principalmente porque sua edição:
• auxiliará na preservação das empresas de pequeno e médio porte afetadas pelas medidas sanitárias de combate ao COVID-19;
• preservará empregos e reduzirá a demanda de amparo por trabalhadores desempregados; e
• as empresas contribuirão para uma melhor velocidade na retomada econômica póscovid.
17. Em relação à urgência, há de se considerar que, dos R$ 50 bilhões de recursos previstos para o Pronampe nos anos de 2022 e 2023, R$ 30 bilhões já foram utilizados nos três meses iniciais de reedição do Programa, e, em não havendo a imediata correção das distorções identificadas com as medidas propostas, nenhuma efetividade restará com a correção tardia dos critérios de distribuição dos recursos e no socorro às empresas endividadas.
18. Estas são, Senhor Presidente, as razões políticas e econômicas que motivaram a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 27/10/2022 (Exposição de Motivos)