Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.135, DE 26 DE AGOSTO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.135, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.

EMI nº 00301/2022 ME MTur

Brasília, 25 de Agosto de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória, que altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e as Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de buscar uma solução de médio prazo para compatibilizar, em determinado horizonte de tempo, o apoio financeiro da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações do setor cultural, assim como aos beneficiários do Perse, com o arcabouço fiscal vigente.

     2. A promulgação das leis anteriormente mencionadas pelo Congresso Nacional gerou a criação de despesas sujeitas ao Novo Regime Fiscal (Teto de Gastos), instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de novembro de 2016, sem a adequada previsão e alocação orçamentária no exercício vigente. Com isso, foi necessária a ampliação do bloqueio de outras despesas que já estavam em curso, desrespeitando o planejamento para a execução de políticas públicas e a alocação eficiente dos escassos recursos orçamentários.

     3. É importante salientar que o atual cenário fiscal, conforme apresentado nos relatórios bimestrais de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, está exigindo a contenção de despesas primárias, por meio de crescentes bloqueios de dotações orçamentárias, a saber: R$ 1,7 bilhão no primeiro bimestre, R$ 8,2 bilhões no segundo bimestre, totalizando, até este terceiro bimestre, R$ 12,7 bilhões em programações de diversos órgãos, atingindo significativamente a execução de diversas políticas públicas, inclusive o funcionamento dos órgãos afetados.

     4. Para 2023, as dificuldades continuam presentes na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA 2023, dada a elevada absorção da correção do Teto de Gastos pelas despesas obrigatórias atualmente existentes, deixando assim, pouca margem para a alocação de novas despesas obrigatórias, como também de outras despesas para dar continuidade das políticas públicas atualmente em vigor.

     5. O efeito da Medida Provisória ora proposta será de possibilitar o desembolso de forma planejada das transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios e aos beneficiários do Perse, nos exercícios de 2023 e 2024, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira, e no caso da Lei nº 14.399, de 2022, estabelecendo um cronograma de desembolsos de 2024 até 2028. Assim, será possível reduzir o bloqueio das despesas primárias neste exercício para a execução de políticas públicas que já estavam em andamento, o que reforça a urgência e a relevância da medida ora proposta.

     6. Ademais, as disposições da presente Medida Provisória justificam a sua urgência e relevância em virtude da necessidade de ajustar o cronograma de desembolsos nos auxílios, de forma a compatibilizar o apoio financeiro da União com o objetivo das propostas, viabilizando o devido atendimento do amparo aos setores cultural e de eventos, respeitando-se o arcabouço normativo fiscal vigente.

     7. Estas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que nos levam a submeter à sua elevada apreciação a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES ,
CALOS ALBERTO GOMES DE BRITO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/08/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/8/2022 (Exposição de Motivos)